Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2019
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc053954
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
Assistente Técnico Fazendário
Nos termos do que estabelece a Constituição Federal acerca das normas relativas aos orçamentos,
Aa lei que instituir o plano plurianual compreenderá as metas e prioridades da Administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Bos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Senado Federal, na forma do seu regimento interno.
Cé vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dnenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão na lei de diretrizes orçamentárias, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Eas emendas ao projeto do plano plurianual não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual.
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GabaritoC — é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Orçamento público – normas constitucionais
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz corretamente a vedação prevista no art. 167, X, da Constituição Federal, que proíbe transferências voluntárias e empréstimos para pagamento de despesas com pessoal dos entes subnacionais. As demais alternativas contêm erros: (A) confunde as funções do PPA com as da LDO; (B) atribui a apreciação apenas ao Senado, quando é conjunta das duas Casas; (D) exige inclusão na LDO, quando a CF manda incluir no PPA; (E) inverte a regra do art. 166, §4º, que trata de emendas à LDO incompatíveis com o PPA.
A banca explora a literalidade de dispositivos constitucionais sobre orçamento. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei do plano plurianual (PPA) conterá metas, prioridades, despesas de capital para o exercício seguinte, orientará a LOA e disporá sobre alterações tributárias. Conforme o art. 165, §2º da CF (reproduzido no contexto estadual, mas idêntico no federal), essas atribuições são da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), não do PPA. O PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas continuados (art. 165, §1º). Há troca de institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os projetos de lei orçamentários serão apreciados pelo Senado Federal. O art. 166, caput, da CF determina:
Art. 166CF/88
Art. 166 — "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum."
Portanto, a competência é do Congresso Nacional (Câmara e Senado), não privativa do Senado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente a vedação do art. 167, X, da CF:
Art. 167CF/88
Art. 167 — "São vedados: (...) X — a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
A alternativa está perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que investimentos com duração superior a um exercício precisam de inclusão prévia na LDO ou lei autorizativa. O art. 167, §1º da CF exige inclusão no plano plurianual (PPA):
Art. 167, §1CF/88
Art. 167, §1º — "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."
Erro: troca PPA por LDO.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Declara que emendas ao projeto do PPA não podem ser aprovadas quando incompatíveis com a LDO e a LOA. O art. 166, §4º estabelece o inverso:
Art. 166, §4CF/88
Art. 166, §4º — "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual."
Logo, a regra trata de emendas à LDO que conflitam com o PPA, e não o contrário. A alternativa inverte os sujeitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as funções do PPA e da LDO (alternativas A e D), e inverte o comando do art. 166, §4º (alternativa E). Memorize: LDO contém metas e prioridades; PPA contém diretrizes e objetivos. A vedação de transferência para pessoal (art. 167, X) é literal e frequentemente cobrada.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)