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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FCC 2019

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
fc054014
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Determinado Município constitui o crédito tributário relativo ao ITBI por meio de lançamento de ofício. A Fazenda Pública desse Município, por meio de autoridade fiscal municipal, constatou que certo contribuinte do ITBI, pessoa legalmente obrigada a prestar declaração para fins de lançamento do imposto, fê-lo no prazo e na forma da legislação tributária. Instado pela referida autoridade a prestar esclarecimentos a respeito das informações constantes da referida declaração, o contribuinte as prestou de forma insatisfatória, no entender da citada autoridade fiscal. De acordo com o Código Tributário Nacional, a referida autoridade fiscal
  1. Apoderá efetuar o lançamento do referido tributo, de ofício.
  2. Bdeverá notificar o contribuinte a proceder ao lançamento por homologação, antecipando o recolhimento do tributo, sem prévio exame da autoridade fiscalizadora.
  3. Cpoderá inscrever a obrigação tributária em dívida ativa municipal.
  4. Ddeverá promover a aplicação de penalidade cabível, ficando impedida, porém, de efetuar qualquer lançamento de tributo, em razão da falta de informações satisfatórias a respeito da matéria tributável.
  5. Edeverá encerrar os procedimentos de fiscalização e encaminhar o expediente à Procuradoria Fiscal do Município, a fim de que tome as medidas judiciais cabíveis.
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GabaritoA — poderá efetuar o lançamento do referido tributo, de ofício.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Lançamento de Ofício diante de Declaração Insatisfatória

Gabarito: letra A. A autoridade fiscal municipal pode efetuar o lançamento de ofício do ITBI quando o contribuinte, embora tenha prestado declaração no prazo, oferece esclarecimentos insatisfatórios. O art. 142 do CTN confere à autoridade administrativa o poder-dever de constituir o crédito tributário pelo lançamento, mesmo diante de declaração, se as informações não forem suficientes para apurar o tributo devido.

Art. 142CTN

Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

O parágrafo único do mesmo artigo reforça que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, de modo que, uma vez constatada a insuficiência de informações, a autoridade deve (ou pode, conforme o caso) prosseguir com o lançamento de ofício para garantir a correta tributação. No caso do ITBI, que admite lançamento por declaração (misto), a declaração do contribuinte não supre a necessidade de esclarecimentos satisfatórios; se a fiscalização entender que os dados são insuficientes, pode realizar o lançamento de ofício com base no art. 142.

Critério

Lançamento de Ofício (Art. 142 CTN)

Lançamento por Homologação (Art. 150 CTN)

Lançamento por Declaração (Art. 147 CTN)

Iniciativa

Exclusiva da autoridade administrativa

Do sujeito passivo (antecipa pagamento)

Do sujeito passivo (presta declaração)

Exame prévio

Realizado pela autoridade antes da constituição do crédito

Não há exame prévio; ocorre posterior homologação

Autoridade examina a declaração e constitui o crédito

Declaração insatisfatória

Autoridade pode lançar de ofício (art. 142)

Não se aplica (declaração é substituída por pagamento)

Autoridade pode lançar de ofício se a declaração for insuficiente

Natureza do ITBI

Aplicável quando há omissão ou insuficiência de informações

Não se aplica ao ITBI (tributo de lançamento por declaração)

Regra geral para o ITBI (declaração do contribuinte)

Lançamento (art. 142 CTN)
  • 1Poder-dever da autoridade
    • Verificar fato gerador
    • Determinar matéria tributável
    • Calcular tributo devido
    • Identificar sujeito passivo
    • Propor penalidade cabível
  • 2Atividade vinculada e obrigatória
  • 3Declaração do contribuinte
    • No prazo e na forma
    • Esclarecimentos insatisfatórios
      • Lançamento de ofício
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

a autoridade poderá efetuar o lançamento de ofício. Exatamente o que prevê o art. 142 do CTN: a constituição do crédito tributário pelo lançamento é privativa da autoridade e, diante de informações insatisfatórias, ela pode (e deve) lançar de ofício o tributo, calculando o valor devido e aplicando a penalidade cabível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a autoridade deverá notificar o contribuinte a proceder ao lançamento por homologação. O lançamento por homologação é aplicável a tributos em que a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame (art. 150 do CTN). No ITBI, o lançamento é por declaração (misto), não por homologação. Além disso, o contribuinte já prestou declaração; o problema é a falta de esclarecimentos satisfatórios, o que autoriza o lançamento de ofício, não a conversão para homologação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que poderá inscrever a obrigação em dívida ativa municipal. A inscrição em dívida ativa pressupõe crédito tributário constituído e exigível (art. 201 do CTN). Antes do lançamento, não há crédito líquido e certo para inscrição. Primeiro a autoridade deve lançar; depois, se não houver pagamento, inscrever.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que deverá aplicar penalidade mas fica impedida de efetuar lançamento. O art. 142 do CTN permite que a autoridade, ao lançar, também aplique a penalidade cabível. Não há impedimento; pelo contrário, o lançamento é o momento próprio para constituir tanto o tributo quanto a multa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere encerrar os procedimentos e encaminhar à Procuradoria. Não há razão para encerrar a fiscalização; a autoridade tem competência para lançar de ofício. Somente após o lançamento e a constituição do crédito é que, se necessário, o caso pode ser enviado à Procuradoria para cobrança judicial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre declaração e lançamento. Muitos candidatos acreditam que, uma vez apresentada a declaração, a autoridade não pode mais lançar de ofício. No entanto, o CTN permite o lançamento quando a declaração é insatisfatória (art. 142). A pegadinha está em supor que a declaração afasta a possibilidade de lançamento, quando na verdade ela pode até ensejar o lançamento se faltarem informações.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra A.

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