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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2019

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
fc054019
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
O Código Tributário Nacional estabelece que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. De acordo com o referido Código, os juros de mora são calculados
  1. Aà taxa de 6% ao ano, no mínimo, não havendo incidência destes juros na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
  2. Bà taxa de 3% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso, sendo que não haverá incidência destes juros na pendência de consulta formulada pelo devedor.
  3. Cà taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso, sendo que não haverá incidência destes juros na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
  4. Dpro rata die, à taxa de 18% ao ano, sendo que não haverá incidência destes juros somente nos casos em que a resposta de consulta formulada seja favorável ao sujeito passivo.
  5. Ecom base na taxa SELIC, se a lei não dispuser de modo diverso.
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GabaritoC — à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso, sendo que não haverá incidência destes juros na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juros de mora no CTN – Taxa e exceção da consulta

Gabarito: letra C. Os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso; e não incidem na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. É o que determina o art. 161, §§ 1º e 2º, do CTN.

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 161 – O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º – Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º – O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

A banca testa o conhecimento literal do dispositivo, especialmente a taxa subsidiária (1% ao mês) e a hipótese de exclusão dos juros durante a consulta formulada no prazo legal.

Critério

Taxa de Juros (se lei não dispuser de modo diverso)

Incidência na pendência de consulta formulada pelo devedor

Base Legal (CTN)

Alternativa C (Gabarito)

1% ao mês

Não incide, desde que a consulta seja feita dentro do prazo legal para pagamento do crédito

Art. 161, §§ 1º e 2º

Alternativa A

6% ao ano (mínimo)

Não incide (sem a condição do prazo legal)

Incorreta

Alternativa B

3% ao mês

Não incide (sem a condição do prazo legal)

Incorreta

Alternativa D

18% ao ano (pro rata die)

Não incide somente se a resposta da consulta for favorável ao sujeito passivo

Incorreta

Alternativa E

Taxa SELIC

(Não menciona a exceção da consulta)

Incorreta

Juros de mora (art. 161, CTN)
  • 1Taxa
    • 1% ao mês (se lei não dispuser)
    • 6% ao ano
    • 3% ao mês
    • 18% ao ano
  • 2Exceção: consulta
    • Pendência de consulta
    • Dentro do prazo legal
    • Fora do prazo
    • Resposta favorável
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A taxa de 6% ao ano não corresponde ao CTN (a taxa legal é de 1% ao mês, que equivale a ~12,68% ao ano). Além disso, o CTN não estabelece um mínimo; a taxa é fixa de 1% ao mês na ausência de lei específica. A parte sobre a não incidência na pendência de consulta está correta, mas o erro na taxa invalida a alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A taxa de 3% ao mês é incorreta (o CTN prevê 1% ao mês). Além disso, a ressalva sobre a consulta omitiu a condição essencial de que a consulta deve ser formulada dentro do prazo legal. A redação genérica ("consulta formulada pelo devedor") torna a afirmação imprecisa e, portanto, errada.

Alternativa C — ✅ Correta

Reproduz fielmente o § 1º (taxa de 1% ao mês, se lei não dispuser de modo diverso) e o § 2º (não incidência na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal). É a literalidade do CTN.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A taxa de 18% ao ano (1,5% ao mês) não é a prevista no CTN. O cálculo "pro rata die" não consta do CTN para juros de mora. A exceção da consulta é distorcida: o CTN não condiciona a não incidência ao resultado favorável da consulta; basta que a consulta esteja pendente e tenha sido formulada no prazo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A taxa SELIC é usada para alguns tributos federais (IR, contribuições), mas o CTN, como norma geral, não a adota. A regra subsidiária é de 1% ao mês (art. 161, § 1º). Portanto, a alternativa está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o percentual correto (1% ao mês) por outros números (6% ao ano, 3% ao mês, 18% ao ano, SELIC). Além disso, na alternativa B suprime a expressão "dentro do prazo legal" – detalhe que altera o sentido da exceção. Fique atento à literalidade do art. 161.

PEGA ESSA DICA!

Exclu2ão

A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).

— Exclusão do crédito tributário (art. 175 CTN)

Gabarito: letra C

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