Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2019
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc054020
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
João conheceu Joaquina em um cruzeiro que fizeram pelo Rio Amazonas. Em razão da amizade que travaram, João, domiciliado no Município de Itacoatiara/AM, vendeu para Joaquina, domiciliada em Belém/PA, um apartamento localizado em bairro nobre do Município de Manaus/AM, dando ensejo, com isso, à incidência do ITBI. A escritura de venda e compra foi firmada em cartório localizado no Município de Santarém/PA. De acordo com a Constituição Federal, o imposto devido em razão desta venda poderá ser lançado e cobrado pelo Município de
AItacoatiara, local de embarque para a realização do cruzeiro pelo Rio Amazonas.
BBelém, por ser o Município de domicílio da adquirente.
CSantarém, local em que foi firmada a escritura de venda e compra.
DItacoatiara, por ser o Município de domicílio do alienante.
EManaus, por ser o Município de localização do imóvel.
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GabaritoE — Manaus, por ser o Município de localização do imóvel.
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ITBI – Competência Municipal
Gabarito: letra E. O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é de competência municipal e, conforme a Constituição Federal, o imposto é devido ao Município da situação do imóvel, independentemente do domicílio das partes ou do local onde a escritura foi lavrada (CF, art. 156, II e §2º, II).
A banca testa o conhecimento do critério da situação do bem, que é o único que define o ente tributante para a transmissão de imóveis. Os demais elementos (domicílio do vendedor, do comprador, local do contrato) são irrelevantes para a competência.
Art. 156, §2CF/88
Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II — transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
(...)
§ 2º — O imposto previsto no inciso II:
(...)
II — compete ao Município da situação do bem.
Critério
Competência para ITBI
Situação do imóvel
✅ Município competente (art. 156, §2º, II)
Domicílio do alienante
❌ Irrelevante
Domicílio do adquirente
❌ Irrelevante
Local da escritura
❌ Irrelevante
Local do passeio/cruzeiro
❌ Irrelevante
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Município de Itacoatiara (local de embarque do cruzeiro) não possui qualquer relação com a transmissão do imóvel. A competência não se vincula ao local do passeio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O domicílio da adquirente (Belém/PA) não é critério para definição do sujeito ativo do ITBI. A competência é da situação do imóvel, não do comprador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O local onde a escritura foi firmada (Santarém/PA) é irrelevante. O ITBI não é devido ao município do cartório, mas ao da localização do bem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O domicílio do alienante (Itacoatiara/AM) também não determina a competência. A regra constitucional é expressa: Município da situação do imóvel.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Manaus/AM é o Município onde o apartamento está localizado. Portanto, é o ente competente para lançar e cobrar o ITBI, nos termos do art. 156, §2º, II da Constituição Federal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com critérios como local do contrato (Santarém) ou domicílio das partes (Itacoatiara, Belém). A pegadinha é substituir o fator determinante — situação do bem — por elementos acessórios da transação. Atenção: sempre que a questão envolver ITBI, lembre-se de que o imposto pertence ao município onde o imóvel está situado.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).