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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FCC 2019

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fc054061
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
Técnico Fazendário
Determinado Município realizou obra pública, sendo que o total da despesa realizada foi de R$ 9.000.000,00. A referida obra, por sua vez, acarretou valorização imobiliária dos imóveis circunvizinhos, nos seguintes montantes: os imóveis comerciais tiveram valorização de R$ 20.000,00, cada um; os imóveis residenciais tiveram valorização de R$ 15.000,00, cada um; e os terrenos tiveram valorização de R$ 10.000,00, cada um. A Fazenda Pública municipal, em razão dessa valorização, pretende lançar e cobrar contribuição de melhoria. De acordo com o Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria
  1. Apoderá ser lançada e cobrada até o valor de R$ 15.000,00 (valor médio de valorização), de todos os proprietários dos imóveis valorizados, observado o limite total.
  2. Ba ser lançada e cobrada terá como limite total valor não superior a R$ 9.000.000,00.
  3. Cnão poderá, em hipótese nenhuma, ser lançada e cobrada em valor superior a R$ 10.000,00, de nenhum dos proprietários dos diversos imóveis valorizados.
  4. Dtem como limite individual a valorização de cada de cada imóvel, salvo em relação aos imóveis de uso comercial ou com destinação comercial.
  5. Ea ser lançada e cobrada terá como limite total valor equivalente à soma dos valores correspondentes à valorização individual de todos os imóveis beneficiados com a obra.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a ser lançada e cobrada terá como limite total valor não superior a R$ 9.000.000,00.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição de Melhoria – Limites do CTN

Gabarito: letra B. De acordo com o art. 81 do CTN, a contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada (R$ 9.000.000,00) e como limite individual o acréscimo de valor de cada imóvel beneficiado. A alternativa B reproduz corretamente o limite total.

A banca testa o conhecimento dos dois limites da contribuição de melhoria, especialmente a distinção entre limite total (custo da obra) e limite individual (valorização de cada imóvel). O art. 81 do CTN estabelece:

Art. 81CTN

Art. 81 — A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

No caso concreto, a despesa foi R$ 9 milhões; a valorização varia entre R$ 10 mil, R$ 15 mil e R$ 20 mil por imóvel.

Alternativa

Descrição

Correta?

Fundamento Legal

A

Lançamento e cobrança até o valor médio de R$ 15.000,00, observado o limite total

Art. 81 do CTN exige limite individual baseado no acréscimo de valor de cada imóvel, não em valor médio

B

Limite total não superior a R$ 9.000.000,00 (despesa realizada)

Art. 81 do CTN: "limite total a despesa realizada"

C

Nenhum proprietário pode ser cobrado em valor superior a R$ 10.000,00

Ignora valorizações de R$ 20.000,00 (comercial) e R$ 15.000,00 (residencial) como limites individuais

D

Limite individual é a valorização de cada imóvel, salvo imóveis comerciais

Art. 81 não faz distinção entre tipos de imóveis; exceção é falsa

E

Limite total é a soma das valorizações individuais de todos os imóveis

Limite total é a despesa realizada (R$ 9.000.000,00), não a soma das valorizações

Contribuição de melhoria (art. 81 CTN)
  • 1Limite total
    • Despesa realizada (R$ 9.000.000,00)
  • 2Limite individual
    • Acréscimo de valor de cada imóvel
    • Sem distinção por tipo de imóvel
  • 3Erros comuns
    • Valor médio de valorização
    • Exceção para imóvel comercial
    • Soma das valorizações individuais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa usa o valor médio (R$ 15.000,00) como limite individual, mas a lei exige o valor específico de cada imóvel (acréscimo individual). Não há previsão legal de um valor médio.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o limite total: "valor não superior a R$ 9.000.000,00" (a despesa realizada). O art. 81 é claro: "limite total a despesa realizada".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que nenhum proprietário pode ser cobrado em valor superior a R$ 10.000,00. Ignora que a valorização é de R$ 20.000,00 (comercial) e R$ 15.000,00 (residencial), que são os limites individuais. Apenas os terrenos têm valorização de R$ 10.000,00.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Até o início está correta ("limite individual a valorização de cada imóvel"), mas a exceção ("salvo imóveis de uso comercial") é falsa. O art. 81 não faz qualquer distinção entre tipos de imóveis; todos têm o mesmo regime: o limite individual é a valorização efetiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O limite total é a despesa realizada (R$ 9.000.000,00), não a soma das valorizações. A soma das valorizações (se fossem 450 imóveis comerciais, por exemplo) poderia superar a despesa, mas o teto legal é o custo da obra, não a valorização agregada.

NÃO CAIA NESSA!

Decore os dois limites: total = custo da obra; individual = valorização do imóvel. Lembre que a contribuição de melhoria não pode, no total, ultrapassar o gasto público, nem no individual ultrapassar o benefício recebido. A banca adora trocar um limite pelo outro ou criar números fictícios (média, exceções).

Gabarito: letra B.

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