Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — FCC 2019
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
fc054062
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
Técnico Fazendário
A Lei Complementar federal n° 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional – criou o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, que tem várias atribuições. De acordo com a referida Lei,
Ao CGSN, após aprovação do Senado Federal, ratificação unânime do CONFAZ e recomendação favorável da COTEPE, poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS, nas operações com bens ou mercadorias adquiridos fora do Estado.
Bcabe ao CGSN apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar no 123/2006 e propor ao Senado Federal a adoção de Resolução para a alteração deles, observado o princípio da anterioridade de exercício financeiro.
Co CGSN regulamentará a forma por meio da qual os documentos fiscais das microempresas e das empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor individual.
Do CGSN, após ratificação unânime do CONFAZ e recomendação favorável da COTEPE, disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária.
Eo CGSN é composto por 8 representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 4 dos Estados e do Distrito Federal e 4 dos Municípios.
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GabaritoC — o CGSN regulamentará a forma por meio da qual os documentos fiscais das microempresas e das empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor individual.
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Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque o CGSN, de fato, tem a atribuição de regulamentar a forma de emissão de documentos fiscais pelas ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, inclusive por sistema nacional informatizado e internet, sem custos para o empreendedor individual, conforme disposto na Lei Complementar 123/2006. As demais alternativas incorrem em erros de competência ou composição.
Atribuição do CGSN
Descrição Correta (LC 123/2006)
Descrição Incorreta (Alternativas)
Regulamentação de documentos fiscais
Regulamentar a emissão de documentos fiscais das ME/EPP, inclusive por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor individual (Alternativa C).
—
Disciplina do regime de antecipação do ICMS
Feita por convênio entre Estados e DF, ouvidos o CGSN e representantes dos segmentos econômicos (art. 13, §7º).
Exige aprovação do Senado Federal, ratificação unânime do CONFAZ e recomendação da COTEPE (Alternativa A).
Revisão de valores expressos em moeda
Cabe ao CGSN apreciar a necessidade de revisão dos valores a partir de 1º de janeiro de 2015.
Inclui competência de propor resolução ao Senado Federal e observância do princípio da anterioridade de exercício financeiro (Alternativa B).
Atribuição de qualidade de substituta tributária
A lei não prevê as exigências mencionadas para essa hipótese.
Depende de ratificação unânime do CONFAZ e recomendação da COTEPE (Alternativa D).
Composição do CGSN
4 representantes da União, 2 dos Estados/DF, 2 dos Municípios, 1 do Sebrae e 1 das confederações nacionais (art. 2º, I).
8 representantes da União, 4 dos Estados/DF e 4 dos Municípios (Alternativa E).
CGSN (LC 123/2006)
1Composição
União: 4 representantes
Estados/DF: 2
Municípios: 2
Sebrae: 1
Confederações nacionais: 1
2Atribuições
Emissão de documentos fiscais
Sistema nacional informatizado
Pela internet
Sem custos (EI)
Propor resolução ao Senado
Aprovação do Senado para ICMS
Ratificação unânime CONFAZ
Recomendação COTEPE
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O CGSN não necessita de aprovação do Senado Federal, ratificação unânime do CONFAZ nem recomendação da COTEPE para disciplinar o regime de antecipação do ICMS. A lei prevê que a disciplina sobre a matéria será feita por convênio entre Estados e DF, ouvidos o CGSN e representantes dos segmentos econômicos (art. 13, §7º), sem ingerência do Senado ou da COTEPE.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 1º, §1º da LC 123/2006 estabelece que "Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar", mas não lhe atribui a competência de propor resolução ao Senado Federal nem menciona o princípio da anterioridade de exercício financeiro para essa revisão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LC 123/2006 confere ao CGSN a competência de regulamentar a forma de emissão dos documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor individual. Essa atribuição está alinhada com o objetivo de simplificação e desburocratização do regime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A atribuição da qualidade de substituta tributária a ME/EPP optantes pelo Simples Nacional não depende de ratificação unânime do CONFAZ nem de recomendação da COTEPE. A lei não prevê essas exigências para essa hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A composição do CGSN, conforme o art. 2º, inciso I, da LC 123/2006, é de 4 representantes da União (não 8), 2 dos Estados e Distrito Federal (não 4) e 2 dos Municípios (não 4), além de 1 do Sebrae e 1 das confederações nacionais, conforme a redação atual. A alternativa E não corresponde à composição legal.