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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2019

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc054568
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Cargo
Agente Fiscal de Posturas
Em conformidade com a Constituição Federal, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, o
  1. Aservidor público da administração autárquica investido no mandato de Deputado Estadual.
  2. Bservidor público da administração direta investido no mandato de Vereador, quando não houver compatibilidade de horários.
  3. Cservidor público da administração fundacional investido no mandato de Deputado Federal.
  4. DPrefeito nomeado para cargo em comissão na administração direta estadual.
  5. Eservidor público da administração direta investido em mandato eletivo distrital, quando houver compatibilidade de horários.
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GabaritoB — servidor público da administração direta investido no mandato de Vereador, quando não houver compatibilidade de horários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Servidor público investido em mandato eletivo (Art. 38 da CF)

Gabarito: letra B. O servidor público da administração direta investido no mandato de Vereador, quando não há compatibilidade de horários, é afastado do cargo e pode optar pela sua remuneração (art. 38, III c/c II, CF). Essa é a única hipótese, além do mandato de Prefeito (inciso II), em que a Constituição concede a faculdade de optar pela remuneração do cargo público. Nos mandatos federais, estaduais e distritais (inciso I), o servidor é afastado, mas sem direito a optar pelos vencimentos.

A questão cobra a literalidade do art. 38 da Constituição Federal, que disciplina a situação do servidor público investido em mandato eletivo. O caput e os incisos relevantes são:

Art. 38CF/88

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

Itratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

IIinvestido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

IIIinvestido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

Portanto, a faculdade de optar pela remuneração do cargo público ocorre exclusivamente quando: (a) o servidor é investido no mandato de Prefeito (inciso II); (b) o servidor é investido no mandato de Vereador sem compatibilidade de horários (inciso III remete ao inciso II). Nos demais casos, o servidor é afastado sem essa opção (inciso I).

Alternativa A — ❌ Incorreta

O servidor da administração autárquica investido no mandato de Deputado Estadual enquadra-se no inciso I (mandato estadual). Nessa hipótese, ele ficará afastado do cargo, mas não lhe é facultado optar pela remuneração do cargo público. A alternativa erra ao incluir a faculdade de opção, que não existe no texto constitucional para mandatos federais, estaduais ou distritais.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O servidor da administração direta investido no mandato de Vereador, quando não há compatibilidade de horários, é afastado do cargo e, por aplicação do inciso II (remetido pelo inciso III), pode optar pela sua remuneração. A assertiva transcreve exatamente a previsão constitucional, sendo, portanto, a alternativa correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O servidor da administração fundacional investido no mandato de Deputado Federal está na situação do inciso I (mandato federal). Ele é afastado do cargo, mas não possui a faculdade de optar pela remuneração. A alternativa incorre no mesmo erro da A, atribuindo ao mandato federal um direito que só existe para Prefeito e para Vereador (incompatível).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A situação descrita — um Prefeito nomeado para cargo em comissão na administração direta estadual — não é abrangida pelo art. 38 da CF. O art. 38 trata do servidor público que se investe em mandato eletivo; aqui, o agente político (Prefeito) é nomeado para outro cargo público. Além disso, a regra do inciso II (faculdade de optar) só se aplica ao servidor que se torna Prefeito, e não ao Prefeito que assume outra função. Portanto, a alternativa não se amolda ao enunciado constitucional e está incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O servidor da administração direta investido em mandato eletivo distrital (por ex., Deputado Distrital) está no inciso I. Quando há compatibilidade de horários? O inciso I não condiciona o afastamento à compatibilidade; ele determina o afastamento sempre, independentemente de compatibilidade. Além disso, nesse caso não há faculdade de optar pela remuneração. A alternativa erra ao sugerir que a compatibilidade de horários alteraria a regra (o que só ocorre no mandato de Vereador) e inclui indevidamente a opção pela remuneração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a falsa ideia de que todo servidor investido em mandato eletivo pode optar pela remuneração. Na verdade, essa opção só existe para Prefeito e para Vereador sem compatibilidade de horários (art. 38, II e III). Para os demais mandatos (federal, estadual, distrital), há apenas o afastamento, sem qualquer escolha remuneratória.

PEGA ESSA DICA!

Decore a lógica do art. 38:

  • Inciso I (mandatos federais, estaduais, distritais): afastamento obrigatório, sem opção de remuneração.

  • Inciso II (Prefeito): afastamento com opção de remuneração.

  • Inciso III (Vereador): se compatível → cumula cargos; se incompatível → aplica-se o inciso II (afastamento com opção).

Na prova, identifique o tipo de mandato e verifique a compatibilidade (quando cabível).

Gabarito: letra B.

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