Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — FCC 2019
Direito Tributário›Simples Nacional
Código
fc054845
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal
O tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como estabelecido na Lei complementar federal n° 123/2006, que instituiu o denominado Simples Nacional, não se aplica a pessoas jurídicas constituídas
Ahá menos de 2 anos da edição da lei.
Bna forma de sociedade empresária ou sociedade por ações.
Ccom receita bruta anual superior a R$ 360.000,00.
Dsob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.
Esob a forma unipessoal, bem assim ao empresário individual.
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GabaritoD — sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.
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Simples Nacional – Vedações ao tratamento diferenciado
Gabarito: letra D. A Lei Complementar nº 123/2006 veda expressamente o tratamento diferenciado e favorecido (Simples Nacional) às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo – exceção literal do art. 3º, §4º, VI. As demais alternativas ou não são vedações ou estão em desacordo com a lei.
A banca cobra o rol de vedações plenas previsto no §4º do art. 3º da LC 123/2006. Esse parágrafo lista as pessoas jurídicas que não podem usufruir do tratamento jurídico diferenciado para nenhum efeito legal – entre elas, as cooperativas (com a ressalva das de consumo). A leitura do dispositivo é decisiva.
Art. 3, §4LC-123-2006
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
[...]
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
Pessoa Jurídica
Vedação ao Simples Nacional
Fundamento Legal
Observação
Cooperativas (salvo as de consumo)
Sim, vedadas
Art. 3º, §4º, VI, LC 123/2006
Exceção literal: cooperativas de consumo podem optar
Sociedade por ações (S/A, comandita por ações)
Sim, vedadas
Art. 3º, §4º, X, LC 123/2006
Vedação plena
Sociedade empresária (não por ações)
Não vedada
Art. 3º, caput, LC 123/2006
Pode optar pelo Simples Nacional
Empresa com menos de 2 anos de existência
Não vedada
Inexistente na lei
Pode optar desde o início das atividades
Receita bruta superior a R$ 360.000,00
Não é vedação, é critério de enquadramento
Art. 3º, II, LC 123/2006
Limite para EPP é R$ 4,8 milhões
Alternativa A – ❌ Incorreta
A lei não estabelece qualquer restrição baseada no tempo de existência da empresa. A adesão ao Simples Nacional é permitida desde o início das atividades, independentemente do momento de edição da lei. Não há previsão de vedação por prazo mínimo.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A alternativa é imprecisa. A sociedade empresária pode optar pelo Simples Nacional (art. 3º, caput, da LC 123/2006). Já a sociedade por ações (S/A e comandita por ações) é vedada pelo inciso X do mesmo §4º. Ao tratar genericamente como “sociedade empresária ou sociedade por ações”, a alternativa sugere que ambas seriam vedadas, o que é falso em relação à sociedade empresária. Portanto, está incorreta.
Alternativa C – ❌ Incorreta
A receita bruta superior a R$ 360.000,00 é um critério de enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP), não uma vedação. O Simples Nacional se aplica justamente às EPPs que faturam até R$ 4,8 milhões (art. 3º, II). A alternativa confunde enquadramento com vedação.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do inciso VI do §4º do art. 3º: as cooperativas são vedadas, exceto as de consumo. A ressalva é fundamental – sem ela, a alternativa seria falsa.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Tanto a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) quanto o empresário individual podem optar pelo Simples Nacional (art. 3º, caput). A lei não veda essas formas; pelo contrário, as inclui expressamente como beneficiárias do regime. A alternativa está, portanto, errada.
PEGA ESSA DICA!
Decore o inciso VI do §4º do art. 3º da LC 123/2006: "constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo". A banca adora cobrar a exceção – e ela é o ponto decisivo desta questão.