Questão de Direito Tributário — Repartição das Receitas Tributárias — FCC 2019
Direito Tributário›Repartição das Receitas Tributárias
Código
fc054850
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal
Suponha que o Estado tenha alterado legislação que disciplina a distribuição entre os Municípios da parcela que lhes cabe constitucionalmente no produto da arrecadação de ICMS, introduzindo novo critério de rateio, de molde a privilegiar Municípios onde ocorra exploração de petróleo e gás natural, dados os impactos daí decorrentes. Determinado município questionou judicialmente a alteração legal, alegando violação às regras constitucionais de repartição tributária. Referida alegação
Aafigura-se improcedente, eis que o critério narrado é o único permitido pela Constituição como fator de ponderação e equalização da distribuição equitativa entre os municípios da parcela que lhes cabe no produto do ICMS.
Bserá procedente se demonstrada diminuição nominal do valor recebido pelo Município, independentemente do impacto percentual no montante a ser rateado entre todos os municípios.
Cafigura-se procedente, eis que introduzido critério diverso do valor adicionado, que deve balizar integralmente o rateio da parcela do produto de ICMS destinada aos municípios.
Dsomente será procedente se a alteração não respeitar o percentual mínimo de 1/3 de distribuição obrigatória aos Municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano − IDH, havendo liberdade para outros critérios em relação aos demais 2/3.
Eserá procedente, caso não respeitado o percentual mínimo de distribuição de 3/4 na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada Município.
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GabaritoE — será procedente, caso não respeitado o percentual mínimo de distribuição de 3/4 na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada Município.
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Repartição constitucional do ICMS – parcela dos Municípios
Gabarito: letra E. A alegação do município será procedente se a lei estadual não respeitar o percentual mínimo obrigatório de distribuição da parcela municipal do ICMS na proporção do valor adicionado. Esse mínimo é de 65% (sessenta e cinco por cento) do montante que cabe aos Municípios (art. 158, §1º, I, da CF/88), e não poderá ser reduzido por lei estadual, sob pena de violação ao sistema constitucional de repartição tributária.
A questão explora a disciplina do art. 158, IV, alínea "a", e seu §1º, que definem como deve ser rateada entre os Municípios a parcela de 25% do ICMS arrecadado pelo Estado. O dispositivo constitucional estabelece uma obrigatoriedade mínima de 65% com base no valor adicionado, podendo o restante (até 35%) ser distribuído conforme outros critérios definidos em lei estadual. Qualquer alteração que reduza esse patamar mínimo é inconstitucional.
Art. 158, §1CF/88
Art. 158 – Pertencem aos Municípios:
IV – 25% (vinte e cinco por cento): a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (...) § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o critério narrado (privilegiar municípios com exploração de petróleo) é o único permitido. Nada mais falso: o valor adicionado é o critério obrigatório mínimo, mas o legislador estadual pode adotar outros critérios para os 35% restantes, desde que respeitados os limites constitucionais. A exploração de petróleo, inclusive, não é um critério previsto constitucionalmente.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Condiciona a procedência a uma diminuição nominal do valor recebido, independentemente do impacto percentual. A Constituição não exige redução absoluta; o que importa é o desrespeito ao percentual mínimo do valor adicionado. Uma lei pode até aumentar o valor absoluto, mas se reduzir a participação relativa do valor adicionado abaixo de 65%, já é inconstitucional.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Alega que o rateio deve ser integralmente baseado no valor adicionado. Contudo, a Constituição determina que apenas no mínimo 65% obedeçam a esse critério; os demais 35% podem ser distribuídos por outros índices (como população, indicadores de educação, preservação ambiental, etc.). Exigir 100% é exigir mais do que a Carta Magna impõe.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Menciona um percentual mínimo de 1/3 aos Municípios de menor IDH, o que não existe na Constituição para o ICMS. A distribuição da parcela municipal não prevê qualquer reserva baseada exclusivamente em IDH. A única obrigação é o mínimo de 65% pelo valor adicionado; o restante é livre desde que respeitada a lei estadual e os demais princípios.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que o questionamento será procedente se não for respeitado um percentual mínimo de distribuição na proporção do valor adicionado. Embora o enunciado mencione 3/4 (75%), a Constituição estabelece o patamar de 65% (13/20). Ainda assim, dentre as opções, é a única que aponta corretamente a existência de um limite constitucional obrigatório, sendo as demais equivocadas em seus fundamentos. Portanto, é a resposta que mais se aproxima do correto entendimento.
NÃO CAIA NESSA!
O percentual correto é 65% e não 75% (3/4). A banca utilizou um número aproximado para testar o conhecimento literal do candidato. Lembre-se: o art. 158, §1º, I, da CF é claro ao fixar "65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo". Nas provas da FCC, é comum a troca de percentuais como essa. Fique atento!