Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2019
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc054868
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal
Segundo o Código Penal brasileiro, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores, sobre os crimes contra a Administração Pública,
Ano caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta.
Bde acordo com a jurisprudência nacional, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de peculato.
Co funcionário público que solicitar para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida, pratica, em tese, o crime de corrupção ativa.
Dsomente o advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, poderá ser sujeito ativo do crime de advocacia administrativa.
Epara a consumação do crime de concussão é necessário que o agente receba a vantagem indevida.
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GabaritoB — de acordo com a jurisprudência nacional, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de peculato.
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Crimes contra a Administração Pública
Gabarito: letra B. O STJ consolidou no enunciado da Súmula 599 que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública", abrangendo o peculato. As demais alternativas erram ao descrever os efeitos da reparação no peculato culposo, confundir corrupção ativa com passiva, restringir o sujeito ativo da advocacia administrativa e exigir recebimento da vantagem para consumação da concussão.
A banca exige conhecimento da literalidade do Código Penal (art. 312, §3º; art. 317; art. 333) e da jurisprudência vinculante do STJ (Súmula 599). A principal armadilha está em inverter os efeitos da reparação no peculato culposo, mas também é comum trocar os polos na corrupção e confundir a natureza formal de certos crimes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, no peculato culposo, a reparação do dano anterior à sentença irrecorrível reduz a pena pela metade. O art. 312, §3º do CP determina exatamente o oposto:
Art. 312, §3CP
Art. 312, §3º — "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
Portanto, a alternativa inverte os efeitos: antes da sentença → extinção; depois → redução de metade. A assertiva está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula 599 do STJ é clara: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." O peculato, como crime funcional contra a Administração, está abrangido por esse entendimento. Logo, a alternativa reproduz corretamente a jurisprudência dominante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta de o funcionário público solicitar vantagem indevida em razão da função é típica de corrupção passiva (art. 317 do CP), e não de corrupção ativa (art. 333). A corrupção ativa é praticada pelo particular que oferece ou promete vantagem. O erro é de classificação: inverte o sujeito ativo do crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP) tem como sujeito ativo o funcionário público que patrocina interesse privado perante a Administração, valendo-se da qualidade de servidor. Não é privativo de advogado; qualquer funcionário público pode praticá-lo. A alternativa restringe indevidamente o polo ativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concussão (art. 316 do CP) é crime formal — consuma-se no momento em que o funcionário exige a vantagem indevida, independentemente de recebê-la. O recebimento é mero exaurimento. Assim, a assertiva erra ao condicionar a consumação ao efetivo recebimento.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A explora a confusão clássica entre os efeitos cronológicos da reparação no peculato culposo. Grave: antes da sentença → extingue a punibilidade; depois → reduz pela metade. Não inverta!