Questão de Direito Sanitário — Aspectos Constitucionais — FCC 2019
Direito Sanitário›Aspectos Constitucionais
Código
fc054990
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Cargo
Cirurgião Dentista
Em relação ao financiamento do SUS, a Lei n° 141/2012, introduziu aspectos inovadores para o financiamento do sistema, de forma a alcançar maior eficácia social das políticas de saúde, ao definir
Aa base de cálculo do montante aplicado no ano anterior corrigido pela variação nominal do PIB para Receita Corrente Líquida (RCL), inclusive sendo executada de forma escalonada em cinco anos, isto é, 13,2% dessa RCL até alcançar 15% da mesma, no quinto exercício financeiro, respectivamente.
Bo montante que a União deve aplicar em Ações e Serviços Públicos de Saúde, anualmente, sendo o valor apurado do ano anterior, corrigido pela variação do PIB nominal.
Cas despesas que devem ser consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) e as despesas que não devem ser enquadradas nesse âmbito.
Dum aumento das emendas parlamentares para um teto de 1,2% da Receita Corrente Líquida, sendo que 0,6%, no mínimo, seriam para despesas com ações e serviços públicos de saúde.
Ea limitação da expansão dos gastos públicos (despesas primárias) por 20 anos, baseados no valor das despesas de 2017, corrigidas pela variação do IPCA/IBGE.
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GabaritoC — as despesas que devem ser consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) e as despesas que não devem ser enquadradas nesse âmbito.
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Financiamento do SUS – Lei Complementar 141/2012
Gabarito: letra C. A Lei Complementar nº 141/2012 inovou ao definir expressamente quais despesas são consideradas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) e quais não se enquadram nesse conceito, garantindo maior transparência e eficácia na aplicação dos recursos. Esse é o aspecto central da lei, conforme sua ementa e artigos iniciais.
A banca cobra o conhecimento do conteúdo da LC 141/2012, especialmente a distinção entre despesas que contam para o mínimo constitucional e as que não contam. As demais alternativas misturam regras de outras emendas (EC 29/2000, EC 86/2015, EC 95/2016) ou dispositivos constitucionais sobre emendas parlamentares, que não são o foco inovador dessa lei complementar.
Aspecto
Lei Complementar 141/2012 (Inovação)
Outros Diplomas (Confundidos pela banca)
Definição de despesas
Define expressamente quais despesas são consideradas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) e quais não se enquadram (arts. 3º e 4º) — foco inovador
Não definido de forma tão detalhada antes
Base de cálculo (União)
Valor empenhado no ano anterior corrigido pela variação nominal do PIB (art. 5º)
Critério já existente na EC 29/2000
Escalonamento (RCL)
Não prevê escalonamento por RCL
EC 86/2015 (13,2% a 15% da RCL)
Emendas parlamentares
Não trata do teto de 1,2% da RCL
EC 86/2015 e EC 95/2016
Teto de gastos
Não limita expansão por 20 anos
EC 95/2016 (Novo Regime Fiscal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona base de cálculo pela Receita Corrente Líquida (RCL) e escalonamento de 13,2% até 15%. Esse escalonamento foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou o art. 198 da CF, e não pela LC 141/2012. Além disso, a LC 141 estabelece para a União o critério do valor empenhado no ano anterior corrigido pela variação nominal do PIB (art. 5º), e não pela RCL. Portanto, a alternativa confunde dispositivos distintos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a LC 141 definiu o montante que a União deve aplicar, corrigido pelo PIB nominal. De fato, o art. 5º da LC 141 prevê esse critério. Contudo, a questão pergunta qual foi o aspecto inovador da lei. Esse critério já existia antes (estava na EC 29/2000 e regulamentado posteriormente). A verdadeira inovação foi a definição de o que são ASPS, para evitar que gastos alheios à saúde fossem contabilizados. Logo, a assertiva não capta o principal legado da lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que a LC 141/2012 fez de mais relevante: nos arts. 3º e 4º, ela lista minuciosamente as despesas que podem ser consideradas como ASPS (ex.: ações de vigilância, assistência farmacêutica, etc.) e as que não podem (ex.: pagamento de pessoal inativo, saneamento não vinculado à saúde, merenda escolar, etc.). Isso trouxe segurança jurídica e evitou que recursos da saúde fossem desviados para outras finalidades.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa trata de emendas parlamentares e teto de 1,2% da RCL, com destinação de 0,6% para saúde. Esse tema é disciplinado pelo art. 166, §9º, da CF (introduzido pela EC 86/2015), e não pela LC 141/2012. A LC 141 não trata de emendas individuais; ela regulamenta os percentuais mínimos da União, Estados e Municípios e a definição de ASPS.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que limita o crescimento das despesas primárias por 20 anos (com correção pelo IPCA). Esse regime não é objeto da LC 141/2012, que é anterior (2012) e trata exclusivamente do financiamento da saúde no âmbito do SUS.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura regras de diferentes emendas constitucionais (EC 86/2015, EC 95/2016) com a LC 141/2012 para confundir o candidato. O examinando deve saber que a inovação central da LC 141 foi definir o que conta e o que não conta como despesa em saúde, e não os percentuais ou o regime fiscal. Memorize: a LC 141 é a "lei de fronteira" entre ASPS e outras despesas.