Lei nº 13.021/2014 – Atividades Farmacêuticas
Gabarito: letra E. A definição de farmácia está prevista no art. 3º da Lei nº 13.021/2014, que a descreve como unidade de prestação de serviços destinada à assistência farmacêutica, à saúde e orientação sanitária, com manipulação e/ou dispensação de medicamentos e correlatos. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da mesma lei.
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 3º, 7º, 11, 13, I e 16 da Lei 13.021/2014, sendo que a alternativa E reproduz fielmente o caput do art. 3º.
Lei nº 13.021/2014:
Art. 3º — “Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fiscal farmacêutico pode exercer outras atividades e ser responsável técnico ou proprietário com autorização especial. O art. 16 da lei, porém, veda expressamente essa possibilidade, sem qualquer exceção:
Lei nº 13.021/2014:
Art. 16 — “É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.”
Assim, não há autorização especial que permita tal conduta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que as farmácias não podem dispor de medicamentos, vacinas e soros, mesmo que atendam ao perfil epidemiológico, por serem privativos de unidades de atendimento médico. O art. 7º determina o oposto:
Lei nº 13.021/2014:
Art. 7º — “Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.”
Portanto, a disponibilidade é permitida, e não proibida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o proprietário pode desautorizar orientações técnicas do farmacêutico se conflitarem com o desempenho econômico. O art. 11 veda essa desautorização:
Lei nº 13.021/2014:
Art. 11 — “O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.”
A vedação é absoluta e não admite exceções econômicas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a notificação em farmacovigilância à concordância prévia do proprietário. O art. 13, I, impõe ao farmacêutico o dever de notificar, independentemente de autorização:
Lei nº 13.021/2014:
Art. 13 — “Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a: I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;”
É um dever profissional, não um ato dependente de concordância.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 3º da Lei nº 13.021/2014, que define farmácia como unidade de prestação de serviços destinada à assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária, com manipulação e/ou dispensação de medicamentos e correlatos. A íntegra já foi citada no início.
Gabarito: letra E