Questão de Legislação Municipal — Legislação do Município de São José do Rio Preto (São Paulo) — FCC 2019
Legislação Municipal›Legislação do Município de São José do Rio Preto (São Paulo)
Código
fc055720
Banca
FCC
Órgão
RIOPRETOPREV
Ano
2019
Cargo
Analista Previdenciário - Assistente Social
As condições especiais prejudiciais à saúde, bem como as que ferem a integridade física do servidor são reconhecidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) “nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal”. A comprovação e caracterização da atividade é aceita apenas quando o exercício de atribuições do cargo público for
Aocasional.
Bpermanente.
Cpretérito.
Dintermitente.
Edescontinuado.
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GabaritoB — permanente.
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Aposentadoria especial no RPPS: exigência de trabalho permanente
Gabarito: letra B. A comprovação e caracterização da atividade especial no âmbito do RPPS, nos casos em que o servidor esteja amparado por ordem concedida em Mandado de Injunção pelo STF, é aceita apenas quando o exercício das atribuições do cargo for permanente, não ocasional nem intermitente — exigência que decorre da aplicação, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial (Súmula Vinculante 33 do STF).
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao segurado que trabalhou exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), essa aposentadoria está prevista no art. 57 da Lei 8.213/1991, que exige a comprovação do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Essa exigência é essencial: o que caracteriza a atividade especial não é o contato esporádico ou eventual com o agente nocivo, mas sim a exposição habitual e continuada, que é a que efetivamente coloca a saúde e a integridade física do trabalhador em risco.
No âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), a aposentadoria especial dos servidores públicos efetivos está prevista no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura a aposentadoria especial ao servidor que exerça atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Contudo, a Constituição remeteu a regulamentação desse direito a uma lei complementar, que até hoje não foi editada. Diante dessa omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal, em diversos Mandados de Injunção, reconheceu a mora do legislador e determinou a aplicação, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial — ou seja, as regras do art. 57 da Lei 8.213/1991. Esse entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante 33 do STF, que dispõe:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Assim, quando um servidor público obtém, em Mandado de Injunção, o direito à aposentadoria especial, a caracterização da atividade especial deve observar os mesmos critérios do RGPS. E o critério central é o da permanência da exposição aos agentes nocivos. O art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991 é expresso nesse sentido:
Art. 57, §3Lei-8213
Art. 57, § 3º — A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Portanto, a banca cobra exatamente a literalidade desse dispositivo: a atividade especial deve ser exercida de forma permanente. As demais alternativas — ocasional, pretérito, intermitente e descontinuado — descrevem situações que não atendem ao requisito legal, pois indicam exposição esporádica, passada, alternada ou com interrupções, que não configuram a habitualidade exigida.
A pegadinha da questão está em confundir o requisito da permanência com outras características do trabalho. O candidato pode ser tentado a marcar "intermitente" ou "ocasional", mas a lei é clara ao exigir o oposto: o trabalho deve ser permanente, contínuo, sem interrupções relevantes. A banca explora justamente essa inversão de sentido.
Guarde o critério decisivo: permanente = não ocasional nem intermitente. É exatamente essa a expressão legal que separa a alternativa correta das demais.
Aposentadoria especial no RPPS: Fundamento (Art. 40, §4º, III, CF, Súmula Vinculante 33 (aplica RGPS)); Requisito central (Trabalho permanente, Não ocasional, Não intermitente); Origem da regra (Art. 57, §3º, Lei 8.213/1991)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O trabalho ocasional é aquele realizado de forma esporádica, eventual, sem habitualidade. A lei exige exatamente o contrário: o trabalho deve ser permanente, não ocasional. A exposição ocasional ao agente nocivo não caracteriza a atividade especial, pois não há o risco contínuo à saúde que justifica a aposentadoria especial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B reproduz o requisito legal do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, aplicável ao RPPS por força da Súmula Vinculante 33 do STF: o trabalho deve ser permanente, ou seja, não ocasional nem intermitente. É a única alternativa que atende à exigência de habitualidade e continuidade da exposição às condições especiais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O trabalho pretérito refere-se a um período passado, já encerrado. Embora a aposentadoria especial exija a comprovação de tempo de trabalho em condições especiais no passado, o requisito não é que o trabalho seja pretérito, mas sim que, durante o período em que foi exercido, tenha sido permanente. A alternativa confunde o momento da comprovação com a natureza da atividade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O trabalho intermitente é aquele que ocorre com intervalos, de forma alternada, não contínua. A lei expressamente veda essa caracterização: o trabalho deve ser permanente, não intermitente. A alternativa inverte o sentido do dispositivo legal, sendo uma pegadinha clássica da banca.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O trabalho descontinuado é aquele que sofre interrupções, que não é contínuo. Assim como o intermitente, o trabalho descontinuado não atende ao requisito de permanência exigido pela lei. A alternativa é incorreta por contrariar a exigência de continuidade da exposição.
Gabarito: letra B — a atividade especial deve ser exercida de forma permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, aplicável ao RPPS por força da Súmula Vinculante 33 do STF.