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Questão de Legislação Municipal — Legislação do Município de São José do Rio Preto (São Paulo) — FCC 2019

Legislação MunicipalLegislação do Município de São José do Rio Preto (São Paulo)
Código
fc055720
Banca
FCC
Órgão
RIOPRETOPREV
Ano
2019
Cargo
Analista Previdenciário - Assistente Social
As condições especiais prejudiciais à saúde, bem como as que ferem a integridade física do servidor são reconhecidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) “nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal”. A comprovação e caracterização da atividade é aceita apenas quando o exercício de atribuições do cargo público for
  1. Aocasional.
  2. Bpermanente.
  3. Cpretérito.
  4. Dintermitente.
  5. Edescontinuado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — permanente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aposentadoria especial no RPPS: exigência de trabalho permanente

Gabarito: letra B. A comprovação e caracterização da atividade especial no âmbito do RPPS, nos casos em que o servidor esteja amparado por ordem concedida em Mandado de Injunção pelo STF, é aceita apenas quando o exercício das atribuições do cargo for permanente, não ocasional nem intermitente — exigência que decorre da aplicação, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial (Súmula Vinculante 33 do STF).

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao segurado que trabalhou exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), essa aposentadoria está prevista no art. 57 da Lei 8.213/1991, que exige a comprovação do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Essa exigência é essencial: o que caracteriza a atividade especial não é o contato esporádico ou eventual com o agente nocivo, mas sim a exposição habitual e continuada, que é a que efetivamente coloca a saúde e a integridade física do trabalhador em risco.

No âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), a aposentadoria especial dos servidores públicos efetivos está prevista no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura a aposentadoria especial ao servidor que exerça atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Contudo, a Constituição remeteu a regulamentação desse direito a uma lei complementar, que até hoje não foi editada. Diante dessa omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal, em diversos Mandados de Injunção, reconheceu a mora do legislador e determinou a aplicação, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial — ou seja, as regras do art. 57 da Lei 8.213/1991. Esse entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante 33 do STF, que dispõe:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula Vinculante 33

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Assim, quando um servidor público obtém, em Mandado de Injunção, o direito à aposentadoria especial, a caracterização da atividade especial deve observar os mesmos critérios do RGPS. E o critério central é o da permanência da exposição aos agentes nocivos. O art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991 é expresso nesse sentido:

Art. 57, §3Lei-8213

Art. 57, § 3º — A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Portanto, a banca cobra exatamente a literalidade desse dispositivo: a atividade especial deve ser exercida de forma permanente. As demais alternativas — ocasional, pretérito, intermitente e descontinuado — descrevem situações que não atendem ao requisito legal, pois indicam exposição esporádica, passada, alternada ou com interrupções, que não configuram a habitualidade exigida.

A pegadinha da questão está em confundir o requisito da permanência com outras características do trabalho. O candidato pode ser tentado a marcar "intermitente" ou "ocasional", mas a lei é clara ao exigir o oposto: o trabalho deve ser permanente, contínuo, sem interrupções relevantes. A banca explora justamente essa inversão de sentido.

Guarde o critério decisivo: permanente = não ocasional nem intermitente. É exatamente essa a expressão legal que separa a alternativa correta das demais.

1Fundamento
Art. 40, §4º, III, CF
Súmula Vinculante 33 (aplica RGPS)
2Requisito central
Trabalho permanente
Não ocasional
Não intermitente
3Origem da regra
Art. 57, §3º, Lei 8.213/1991
Aposentadoria especial no RPPS
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Aposentadoria especial no RPPS: Fundamento (Art. 40, §4º, III, CF, Súmula Vinculante 33 (aplica RGPS)); Requisito central (Trabalho permanente, Não ocasional, Não intermitente); Origem da regra (Art. 57, §3º, Lei 8.213/1991)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O trabalho ocasional é aquele realizado de forma esporádica, eventual, sem habitualidade. A lei exige exatamente o contrário: o trabalho deve ser permanente, não ocasional. A exposição ocasional ao agente nocivo não caracteriza a atividade especial, pois não há o risco contínuo à saúde que justifica a aposentadoria especial.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B reproduz o requisito legal do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, aplicável ao RPPS por força da Súmula Vinculante 33 do STF: o trabalho deve ser permanente, ou seja, não ocasional nem intermitente. É a única alternativa que atende à exigência de habitualidade e continuidade da exposição às condições especiais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O trabalho pretérito refere-se a um período passado, já encerrado. Embora a aposentadoria especial exija a comprovação de tempo de trabalho em condições especiais no passado, o requisito não é que o trabalho seja pretérito, mas sim que, durante o período em que foi exercido, tenha sido permanente. A alternativa confunde o momento da comprovação com a natureza da atividade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O trabalho intermitente é aquele que ocorre com intervalos, de forma alternada, não contínua. A lei expressamente veda essa caracterização: o trabalho deve ser permanente, não intermitente. A alternativa inverte o sentido do dispositivo legal, sendo uma pegadinha clássica da banca.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O trabalho descontinuado é aquele que sofre interrupções, que não é contínuo. Assim como o intermitente, o trabalho descontinuado não atende ao requisito de permanência exigido pela lei. A alternativa é incorreta por contrariar a exigência de continuidade da exposição.

Gabarito: letra B — a atividade especial deve ser exercida de forma permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, aplicável ao RPPS por força da Súmula Vinculante 33 do STF.

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