Questão de Auditoria — Normas de Auditoria — FCC 2019
Auditoria›Normas de Auditoria
Código
fc056189
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Cargo
Analista Administrativo - Contabilidade
A auditoria contábil realiza a análise dos registros contábeis e financeiros, buscando certificar se os mesmos estão corretos. Um dos procedimentos que pode ser utilizado pelo auditor é a amostragem, tema este normatizado pelo Conselho Federal de Contabilidade, dentre outras pela Norma Brasileira de Contabilidade Técnica de Auditoria − NBC TA 530 – Amostragem em Auditoria. Em relação à amostragem:
Apode ser constituída de qualquer percentual inferior à 100% da amostra, todos os itens devem ser relevantes e a seleção deve proporcionar a todos a mesma chance de seleção.
Btoda amostragem utilizada em auditoria deve ser realizada de forma aleatória e com utilização da teoria das probabilidades, ou seja, amostragem estatística.
Cpara avaliar o resultado da amostra de auditoria o auditor deve verificar somente se esta amostra forneceu uma base razoável para suas conclusões em relação a população que ele está sendo ou foi testada.
Dao definir uma amostra o auditor deve considerar o resultado geral esperado da auditoria e o conjunto de procedimentos de auditoria que serão necessários para este fim.
Eo risco de amostragem é definido pelo profissional de auditoria considerando o tamanho da população e a expertise do auditor, quanto menor o risco tolerado menor a amostra.
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GabaritoA — pode ser constituída de qualquer percentual inferior à 100% da amostra, todos os itens devem ser relevantes e a seleção deve proporcionar a todos a mesma chance de seleção.
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Amostragem em Auditoria (NBC TA 530)
Gabarito: letra A. Conforme a definição da NBC TA 530, amostragem em auditoria consiste na aplicação de procedimentos em menos de 100% dos itens de uma população relevante, de modo que todas as unidades de amostragem tenham a mesma chance de serem selecionadas, para proporcionar uma base razoável para conclusões sobre a população. A alternativa A, embora com redação imprecisa (menciona "inferior à 100% da amostra" em vez de população e afirma que "todos os itens devem ser relevantes"), capta a essência dessa definição. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou desvios do que preconiza a norma.
A banca testa o conhecimento dos requisitos e conceitos fundamentais da NBC TA 530, especialmente a definição de amostragem, a possibilidade de amostragem não estatística, os itens da avaliação dos resultados e a relação entre risco de amostragem e tamanho da amostra.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A NBC TA 530 define amostragem em auditoria como "a aplicação de procedimentos de auditoria em menos de 100% dos itens de população relevante para fins de auditoria, de maneira que todas as unidades de amostragem tenham a mesma chance de serem selecionadas para proporcionar uma base razoável que possibilite o auditor concluir sobre toda a população". A alternativa reflete esses elementos: percentual inferior a 100% (embora mencione "amostra" em vez de "população"), itens relevantes (a população é relevante) e mesma chance de seleção. Apesar da imprecisão na redação, é a única que se alinha ao conceito normativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "toda amostragem deve ser aleatória e com uso da teoria das probabilidades (amostragem estatística)". A NBC TA 530 permite tanto a amostragem estatística quanto a não estatística. O item A4 do texto normativo esclarece que "a amostragem em auditoria pode ser aplicada usando tanto a abordagem de amostragem não estatística como a estatística". Portanto, a obrigatoriedade é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que na avaliação o auditor deve verificar "somente" se a amostra forneceu base razoável para conclusões. O item 15 da NBC TA 530 estabelece duas etapas: (a) avaliar os resultados da amostra; e (b) avaliar se o uso da amostragem forneceu base razoável. O termo "somente" exclui a primeira etapa, tornando a afirmação incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora pareça razoável, a NBC TA 530 (item 6) determina que, ao definir a amostra, o auditor deve considerar "a finalidade do procedimento de auditoria e as características da população", e não o "resultado geral esperado da auditoria" e o "conjunto de procedimentos" de forma genérica. A redação da alternativa é imprecisa e não se coaduna exatamente com o texto normativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a relação entre risco tolerado e tamanho da amostra. Quanto menor o risco de amostragem que o auditor tolera, maior deve ser o tamanho da amostra, e não menor. Além disso, o risco de amostragem não é definido apenas com base no tamanho da população e na expertise do auditor; envolve também o nível de confiança desejado, a taxa esperada de desvios, entre outros fatores.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A contém uma redação imperfeita ("inferior à 100% da amostra" e "todos os itens devem ser relevantes"), que pode levar o candidato a descartá-la precipitadamente. No entanto, a essência da definição da NBC TA 530 está presente: menos de 100% da população (embora escrito erradamente como "amostra") e mesma chance de seleção. Já as alternativas B, C, D e E têm erros conceituais mais evidentes. Fique atento: a banca muitas vezes considera a alternativa que mais se aproxima do conceito correto, mesmo com redação imprecisa.