Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2019
- Código
- fc056266
- Banca
- FCC
- Órgão
- SANASA Campinas
- Ano
- 2019
- Cargo
- Analista Administrativo - Serviços Jurídicos
- AI e IV.
- BI e II.
- CIII e IV.
- DII e III.
- EI, II e III.
GabaritoD — II e III.
Gabarito: Letra D. A nulidade (art. 166 do Código Civil) só ocorre nas hipóteses taxativas, enquanto a anulabilidade (art. 171) abrange os demais vícios. O item I (relativamente incapaz) e o item IV (coação) são causas de anulabilidade, não de nulidade. Apenas os itens II (objeto ilícito) e III (forma prescrita em lei) são casos de nulidade absoluta, conforme o art. 166, II e IV.
A banca testa a capacidade de diferenciar as duas categorias de invalidade. Veja a comparação:
Critério | Nulidade (art. 166) | Anulabilidade (art. 171) |
|---|---|---|
Incapacidade do agente | Absolutamente incapaz (I) | Relativamente incapaz (I) |
Objeto | Ilícito, impossível ou indeterminável (II) | — |
Forma | Não revestir a forma prescrita em lei (IV) | — |
Vícios de consentimento | — | Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores (II) |
O ato praticado por pessoa relativamente incapaz é anulável, e não nulo. O art. 166, I, exige que o agente seja absolutamente incapaz para configurar nulidade. A anulabilidade por incapacidade relativa está prevista no art. 171, I.
Art. 166 — "É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz".
Art. 171 — "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente".
O art. 166, II, declara nulo o negócio quando o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável. A ilicitude do objeto é causa de nulidade absoluta.
Art. 166 — "É nulo o negócio jurídico quando:
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto".
A falta de forma prescrita em lei também é causa de nulidade, conforme o art. 166, IV.
Art. 166 — "É nulo o negócio jurídico quando:
IV – não revestir a forma prescrita em lei".
A coação é um vício de consentimento que torna o negócio anulável, e não nulo. O art. 171, II, elenca a coação entre os vícios que geram anulabilidade.
Código Civil:
Art. 171 — "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
A banca troca as hipóteses: o candidato tende a associar coação e incapacidade relativa à nulidade, mas ambas são de anulabilidade. Lembre-se: nulidade = art. 166 (taxativo); anulabilidade = art. 171 (incapacidade relativa + vícios do consentimento).
Conclusão: Apenas os itens II e III são corretos. Portanto, a alternativa correta é a letra D.
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