Questão de Legislação Federal — Decreto nº 6.017 de 2007 - Regulamenta a Lei nº 11.107 de 2005 que Dispõe sobre Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos — FCC 2019
Legislação Federal›Decreto nº 6.017 de 2007 - Regulamenta a Lei nº 11.107 de 2005 que Dispõe sobre Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos
Código
fc056274
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Cargo
Analista Administrativo - Serviços Jurídicos
A celebração de convênios entre União, Estados e Municípios,
Adepende de lei autorizativa de cada um dos entes envolvidos, independentemente do objeto do ajuste, como expressão do controle legislativo exercido sobre os atos do Executivo.
Bdeve apresentar interesses convergentes como objeto principal, ainda que individualmente cada ente capture benefícios ou vantagens específicas com a execução do ajuste.
Cdeve ser substituída por instrumento de natureza contratual quando for apurado haver desigualdade de retorno para cada um dos entes envolvidos, sem prejuízo do caráter não oneroso da avença.
Dpode ser substituído por ato unilateral de um dos entes, com adesão dos demais às condições e termos impostos, sempre que o objeto do ajuste não seja de interesse do outorgante.
Ese presta à gestão associada de serviços públicos em sentido estrito, não mais admitindo, como objeto, a realização de outras atividades, ainda que de interesse público, estas que devem ser implementadas por meio de convênios de cooperação.
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GabaritoB — deve apresentar interesses convergentes como objeto principal, ainda que individualmente cada ente capture benefícios ou vantagens específicas com a execução do ajuste.
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Convênios entre entes federativos
Gabarito: letra B. A celebração de convênios entre União, Estados e Municípios exige interesses convergentes como objeto principal, sendo lícito que cada ente obtenha benefícios ou vantagens específicas com a execução do ajuste. Essa é a essência do instituto, que se distingue dos contratos administrativos pela comunhão de objetivos, e não pela igualdade de retorno.
Os convênios são disciplinados pela Lei nº 11.107/2005 e pelo Decreto nº 6.017/2007, que regulamentam os consórcios públicos e os convênios de cooperação. A característica central é a convergência de interesses: as partes buscam um fim comum, ainda que cada uma possa auferir proveitos particulares. Não se exige reciprocidade de prestações, diferentemente dos contratos comutativos.
Característica
Convênios (Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007)
Contratos Administrativos
Natureza do interesse
Convergente e comum entre os partícipes
Opostos e contrapostos (Administração vs. particular)
Objeto principal
Cooperação para fim de interesse público recíproco
Prestação de serviço, obra, fornecimento, etc., mediante contraprestação
Exigência de reciprocidade
Não exige equivalência de prestações; admite benefícios desiguais
Exige sinalagma (prestações equivalentes e recíprocas)
Instrumento típico
Convênio de cooperação ou consórcio público
Contrato (ex.: empreitada, concessão, permissão)
Autorização legislativa
Não é regra absoluta; depende da legislação de cada ente e da natureza do ajuste
Frequentemente exigida para contratos de maior vulto ou prazo
Possibilidade de ato unilateral
Não; exige bilateralidade/multilateralidade e consentimento mútuo
Não se aplica (contrato é bilateral por definição)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que depende de lei autorizativa de cada ente envolvido, independentemente do objeto. Não procede: a necessidade de autorização legislativa varia conforme a natureza do ajuste e a legislação de cada ente, não sendo regra absoluta. Ademais, convênios não exigem, em regra, lei autorizativa específica para todos os casos; a própria Administração pode celebrá-los com base em sua competência administrativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por refletir a essência dos convênios: interesses convergentes como objeto principal, com possibilidade de benefícios específicos para cada partícipe. A doutrina e a legislação consolidam que o convênio é um instrumento de cooperação, e não um contrato sinalagmático. Logo, a assimetria de vantagens não descaracteriza o ajuste.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe que a desigualdade de retorno obrigaria a substituição do convênio por contrato. Isso é falso: o convênio admite que os benefícios sejam desiguais, desde que haja interesse comum. A substituição por contrato não é automática, nem decorre de mera desigualdade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que o convênio pode ser substituído por ato unilateral com adesão dos demais, quando o objeto não interesse ao outorgante. Isso desnatura o convênio, que é bilateral ou multilateral, com consentimento mútuo e comunhão de interesses. Ato unilateral não se coaduna com a natureza do instrumento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita o objeto do convênio à gestão associada de serviços públicos em sentido estrito, excluindo outras atividades de interesse público. Na verdade, convênios podem ter objetos variados, inclusive cooperação técnica, financeira ou administrativa, desde que haja interesse recíproco. A distinção entre convênio e convênio de cooperação não é tão rígida.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de convênios, lembre-se do binômio: interesse comum (não necessariamente igual) e cooperação voluntária. A banca costuma explorar a diferença entre convênio (parceria horizontal) e contrato administrativo (vertical/oneroso).