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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2019

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc056279
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Cargo
Analista Administrativo - Serviços Jurídicos
De acordo com os princípios constitucionais que disciplinam a ordem econômica, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado em regime de competição no mercado
  1. Aé admissível apenas para regular a concorrência, por intermédio de autarquias de regime especial ou empresas públicas que atuem em setores caracterizados como monopólio natural.
  2. Bsomente é admissível em atividades exploradas mediante monopólio estatal, como petróleo, por intermédio de empresas controladas direta ou indiretamente por ente público.
  3. Cé admitida de forma concorrente com a iniciativa privada, mediante lei específica, com prerrogativas conferidas às empresas estatais em relação ao regime tributário e trabalhista privado.
  4. Dé possível, em caráter subsidiário à iniciativa privada, por intermédio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, quando presente imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
  5. Eé expressamente vedada, somente admitindo-se a atuação de empresas públicas ou sociedades de economia mista na prestação de serviços públicos, cabendo ao poder público a regulação de atividades econômicas consideradas de interesse público.
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GabaritoD — é possível, em caráter subsidiário à iniciativa privada, por intermédio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, quando presente imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exploração direta de atividade econômica pelo Estado

Gabarito: letra D. De acordo com o art. 173 da Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado em regime de competição de mercado é permitida apenas em caráter subsidiário à iniciativa privada, mediante empresas públicas ou sociedades de economia mista, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. Essa é a regra geral que disciplina a intervenção do Estado no domínio econômico como agente econômico.

A banca testa o conhecimento das exceções constitucionais ao princípio da livre iniciativa. O Estado pode, excepcionalmente, atuar como empresário, mas sempre de forma subsidiária e condicionada às hipóteses taxativas do art. 173, caput.

Art. 173CF/88

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Critério

Descrição

Fundamento Constitucional

Natureza da atuação

Subsidiária à iniciativa privada

Art. 173, caput, CF/88

Forma de exploração

Por empresas públicas ou sociedades de economia mista

Art. 173, caput, CF/88

Condições autorizadoras

Imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo

Art. 173, caput, CF/88

Exigência legal

Necessidade de lei específica definindo as hipóteses

Art. 173, caput, CF/88

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a exploração direta só é admitida para regular a concorrência, por autarquias ou empresas públicas em monopólio natural. O erro é duplo: primeiro, a finalidade é segurança nacional ou interesse coletivo, não regulação da concorrência (art. 174 CF trata do Estado regulador). Segundo, autarquias não exploram atividade econômica – essa função cabe a empresas estatais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Limita a possibilidade às atividades já monopolizadas pela União (petróleo, energia nuclear etc.). A exploração direta pelo Estado, nos termos do art. 173, não se confunde com os monopólios do art. 177; ela pode ocorrer em qualquer setor, desde que haja a motivação constitucional e autorização legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que as estatais gozam de prerrogativas tributárias e trabalhistas em relação ao setor privado. O próprio art. 173, §2º, veda privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Além disso, o regime trabalhista das estatais que exploram atividade econômica é o mesmo das empresas privadas (art. 173, §1º, II).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 173, caput, e sua finalidade: caráter subsidiário (preferência pela iniciativa privada), veículo (empresas públicas ou sociedades de economia mista) e motivos autorizadores (segurança nacional ou relevante interesse coletivo). Está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a exploração direta de atividade econômica é vedada, exceto na prestação de serviços públicos. A Constituição não veda – ela permite excepcionalmente (art. 173). Serviço público é regime diverso (art. 175).

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se da tríade: (1) subsidiariedade – o Estado só atua quando o setor privado não atende adequadamente; (2) motivos taxativos – segurança nacional ou interesse coletivo; (3) veículo – empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista). Esse é o padrão FCC para o tema.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra D

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