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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2019

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc056280
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Cargo
Analista Administrativo - Serviços Jurídicos
Considere que o Município de Campinas necessite obter recursos adicionais para investimentos em infraestrutura viária que proporcionarão melhorias a diversos serviços disponibilizados à população, inclusive os de saneamento, facilitando os acessos e as ligações domiciliares. Nesse contexto, pretende contratar operação de crédito, oferecendo, como garantia de pagamento do financiamento contratado, percentual da arrecadação de IPTU e receita obtida a partir da cobrança de contribuição de melhoria. De acordo com as disposições constitucionais que regem a matéria, o Município
  1. Apoderá vincular o produto de IPTU e de contribuição de melhoria a operações de crédito ou cessão de direitos creditórios (securitização), desde que as obrigações correspondentes não ultrapassem o mandato do Prefeito.
  2. Bnão poderá ofertar em garantia a receita proveniente da contribuição de melhoria, dado o seu caráter vinculado, mas apenas a receita proveniente do IPTU, que poderá ser oferecida como garantia ou contragarantia a operações de crédito junto a instituições financeiras.
  3. Cnão poderá, em nenhuma hipótese, ofertar a receita de IPTU ou de contribuição de melhoria como garantia a financiamentos, dado o caráter tributário de ambas, podendo, contudo, vincular receitas provenientes da sua participação na repartição do produto de impostos estaduais.
  4. Dnão poderá vincular o produto de IPTU como garantia de financiamentos, salvo em se tratando de operação de crédito contraída ou garantida pela União e desde que tal vinculação se dê para pagamento de obrigações, garantia ou contragarantia perante esta.
  5. Epoderá vincular apenas a contribuição de melhoria como garantia a operações de crédito contraídas no mercado interno ou externo, sendo que, em ambas as hipóteses, é necessária autorização específica do Senado Federal.
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GabaritoD — não poderá vincular o produto de IPTU como garantia de financiamentos, salvo em se tratando de operação de crédito contraída ou garantida pela União e desde que tal vinculação se dê para pagamento de obrigações, garantia ou contragarantia perante esta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vinculação de receitas tributárias como garantia em operações de crédito

Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 167, §4º, permite a vinculação de receitas de impostos municipais (como o IPTU) e da contribuição de melhoria exclusivamente para pagamento de débitos com a União ou para prestar-lhe garantia ou contragarantia. Portanto, o Município de Campinas não pode vincular o IPTU como garantia de financiamentos em geral, salvo se a operação de crédito for contraída ou garantida pela União e para obrigações perante esta.

Art. 167, §4CF/88

Art. 167, §4º da Constituição Federal: "É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas 'a', 'b', 'd', 'e' e 'f' do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia."

As receitas do IPTU (art. 156, I) e da contribuição de melhoria (art. 156, III) estão expressamente incluídas nesse permissivo, mas a finalidade é restrita: débitos com a União ou garantia/contragarantia a ela. A alternativa D capta exatamente essa exceção, enquanto as demais erram ao ampliar ou restringir indevidamente a possibilidade.

1Receitas vinculáveis
Impostos municipais (IPTU)
Contribuição de melhoria
2Finalidade exclusiva
Pagamento de débitos com a União
Garantia ou contragarantia à União
3Vedação geral
Vinculação para outras operações
Limitação temporal ao mandato
Vinculação de receitas (art. 167, §4º)
LEVELsoulevel.com.br
Vinculação de receitas (art. 167, §4º): Receitas vinculáveis (Impostos municipais (IPTU), Contribuição de melhoria); Finalidade exclusiva (Pagamento de débitos com a União, Garantia ou contragarantia à União); Vedação geral (Vinculação para outras operações, Limitação temporal ao mandato)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Município poderá vincular IPTU e contribuição de melhoria a operações de crédito ou securitização, desde que as obrigações não ultrapassem o mandato do Prefeito. A CF não estabelece tal permissão genérica; a vinculação só é admitida nos termos do art. 167, §4º (para débitos com a União). Além disso, a limitação temporal ao mandato não encontra respaldo constitucional para essa hipótese.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a contribuição de melhoria não pode ser ofertada em garantia por ter caráter vinculado, e que apenas o IPTU poderia. Ambas as receitas são tributárias e têm previsão no art. 156 da CF, estando sujeitas ao mesmo regime do art. 167, §4º. Não há distinção entre elas quanto à possibilidade de vinculação; ambas podem ser usadas, mas apenas nas condições do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que nenhuma das receitas (IPTU e contribuição de melhoria) pode ser oferecida como garantia, por ambas terem natureza tributária, mas que o Município poderia vincular receitas da repartição de impostos estaduais. O erro é duplo: o art. 167, §4º permite a vinculação das receitas municipais, e as receitas de repartição (art. 158) também podem ser vinculadas, mas igualmente com a mesma finalidade restrita. A afirmação de proibição total é falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, o Município não poderá vincular o IPTU como garantia de financiamentos, salvo se a operação de crédito for contraída ou garantida pela União e a vinculação se destine ao pagamento de obrigações, garantia ou contragarantia perante a União. Esse é o teor exato do art. 167, §4º da CF, que excepciona a regra geral de vedação de vinculação de receitas de impostos (art. 167, IV).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que apenas a contribuição de melhoria pode ser vinculada, e que para operações internas e externas é necessária autorização específica do Senado Federal. A CF não restringe a vinculação a apenas uma das receitas; ambas podem ser usadas. Quanto à autorização do Senado, ela é exigida para operações de crédito externo (art. 52, V, CF), não para a vinculação em si, e não se aplica a toda e qualquer operação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção constitucional (art. 167, §4º) como se fosse a regra geral. O candidato pode memorizar que "receitas de impostos não podem ser vinculadas" (art. 167, IV), mas desconsiderar a exceção que permite vinculação para garantia de débitos com a União. A alternativa D é a única que reproduz fielmente essa exceção, enquanto as demais tentam confundir com permissões genéricas ou restrições inexistentes.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, ao se deparar com vinculação de receitas, lembre-se do art. 167, IV (regra geral: vedação) e do §4º (exceção: débitos com a União). Essa estrutura é clássica em questões de Direito Financeiro. Monte uma tabela mental:

Receita

Pode ser vinculada?

Finalidade permitida

Impostos municipais (IPTU, ISS, ITBI)

Sim, excepcionalmente

Pagamento de débitos com a União ou garantia/contragarantia à União

Contribuição de melhoria

Sim, mesmo regime

Idem

Demais receitas não previstas

Não

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra D.

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