Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2019
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
fc056473
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Cargo
Procurador Jurídico
Conforme o Código Tributário Nacional, no que se refere à vigência, à aplicação, à interpretação e à integração da legislação tributária,
Aa lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Ba legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, presentes, pretéritos e pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa na data da publicação da norma.
Ca legislação tributária dos Municípios vigora, no Brasil e no exterior, fora dos respectivos territórios municipais, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os sujeitos, ativos ou passivos, contribuintes ou responsáveis, independente de onde os atos, fatos ou negócios jurídicos tenham sido realizados.
Da autoridade tributária deverá aplicar a legislação tributária utilizando-se dos princípios gerais do direito, da equidade e da analogia, de maneira mais favorável ao sujeito ativo, em caso de dúvida quanto à incidência de tributo ou à aplicação de penalidade.
Ea definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ou pelas leis complementares devem ser estabelecidos, ampliados ou limitados, mediante lei ordinária ou regulamento, promulgados pelo ente competente para fiscalizar o tributo.
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GabaritoA — a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
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Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da Legislação Tributária (CTN)
Gabarito: letra A. A única alternativa que reproduz fielmente o texto do CTN é a A, que trata da retroatividade da lei expressamente interpretativa, com a ressalva de exclusão de penalidades (art. 106, I). As demais alternativas distorcem o conteúdo dos arts. 105, 102, 112 e 110 do CTN, respectivamente.
A questão cobra conhecimento literal de dispositivos do CTN sobre a dinâmica da legislação tributária. A banca testa a capacidade de identificar a redação exata dos artigos, sendo comum a troca de termos ou a inversão de conceitos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente o art. 106, I do CTN:
Art. 106CTN
CTN, Art. 106: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados
A Lei interpretativa retroage sempre, mas não para aplicar penalidade; apenas para esclarecer o sentido da norma interpretada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a legislação tributária se aplica imediatamente a “fatos geradores futuros, presentes, pretéritos e pendentes”. O art. 105 do CTN, porém, determina:
Art. 105CTN
CTN, Art. 105: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Não há previsão de aplicação a fatos “presentes” ou “pretéritos” (passados) em geral. O erro está em incluir “presentes e pretéritos”.
NÃO CAIA NESSA!
A banca amplia indevidamente o campo de aplicação imediata da lei, misturando a regra do art. 105 (futuros e pendentes) com a retroatividade excepcional do art. 106. O aluno deve atentar que a aplicação imediata não alcança fatos já consumados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a legislação tributária municipal vigora fora do território municipal nos limites reconhecidos “pelos sujeitos, ativos ou passivos, contribuintes ou responsáveis”. O art. 102 do CTN é claro:
Art. 102CTN
CTN, Art. 102: A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
A extraterritorialidade não depende de reconhecimento pelos sujeitos, mas de convênios ou leis gerais. A alternativa substitui “convênios” por “sujeitos”, o que é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade deve aplicar a legislação utilizando princípios gerais do direito, equidade e analogia “de maneira mais favorável ao sujeito ativo” em caso de dúvida. Há dois erros:
A ordem de integração (art. 108) é: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade – e não “princípios gerais do direito, equidade e analogia” aleatoriamente.
A interpretação mais favorável em matéria de penalidade é ao acusado (sujeito passivo), não ao sujeito ativo (Fisco). Art. 112:
Art. 112CTN
CTN, Art. 112: A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I — à capitulação legal do fato; [...]
A banca inverte o polo beneficiado, trocando “acusado” por “sujeito ativo”.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a definição, conteúdo e alcance de institutos de direito privado utilizados pela CF ou leis complementares podem ser estabelecidos, ampliados ou limitados por lei ordinária ou regulamento. O art. 110 do CTN veda essa alteração:
Art. 110CTN
CTN, Art. 110: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios.
Portanto, a lei ordinária ou regulamento não pode modificar esses conceitos; eles são vinculantes para o legislador tributário.
MNEMÔNICO
ATPE
AAnalogiaTTransferência/princípios gerais de direito TributárioPPrincípios gerais de direito PúblicoEEquidade
Integração da legislação tributária (art. 108 CTN)