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Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — FCC 2019

Legislação FederalLei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
fc056476
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Cargo
Procurador Jurídico
Anacleto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, em razão da cobrança pela concessionária de valores a título de contas de luz em atraso. Alega que ainda não havia recebido as chaves do imóvel, à época em que os valores lançados como em atraso pela requerida, embora já tivesse assinado o contrato de locação. Pleiteia a declaração de inexistência de débito e retomada do fornecimento de energia elétrica no imóvel. Em sua defesa, a concessionária alega que a dívida é oriunda da essência do imóvel, e, ante o inadimplemento, é permitida a ruptura da prestação do serviço, e, por isso, entende que falta interesse de agir ao autor.Sendo assim,
  1. Averifica-se a carência de ação, eis que Anacleto é o único usuário do serviço prestado, e por ele deve pagar, mesmo por dívidas pretéritas.
  2. Ba ação deve ser julgada improcedente, eis que à concessionária é permitida interrupção do fornecimento do serviço público, sem prévio aviso, bem como a cobrança de valores em atraso de qualquer pessoa que esteja usufruindo do serviço.
  3. Cpor ser a dívida do imóvel de natureza propter rem, Anacleto é obrigado a pagar o débito de outro usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica.
  4. Da dívida é de natureza pessoal, por se referir exclusivamente ao consumo de quem estava habitando o imóvel à época, e, portanto, Anacleto não é devedor.
  5. Ea interrupção no fornecimento de energia elétrica pode ocorrer no dia imediatamente posterior ao inadimplemento, independente de aviso prévio.
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GabaritoD — a dívida é de natureza pessoal, por se referir exclusivamente ao consumo de quem estava habitando o imóvel à época, e, portanto, Anacleto não é devedor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Natureza da dívida de energia elétrica e interrupção do serviço

Gabarito: letra D. A dívida de conta de luz é de natureza pessoal, vinculada ao consumo efetivo de quem ocupava o imóvel, e não uma obrigação propter rem que acompanha o bem. Portanto, Anacleto, que ainda não havia recebido as chaves, não é devedor dos valores pretéritos. A interrupção do fornecimento exige prévio aviso e não pode ocorrer em finais de semana ou feriados (Lei 8.987/1995, art. 6º, §§ 3º e 4º).

A questão trata da responsabilidade por débitos de serviços públicos essenciais (energia elétrica) e das condições para interrupção do serviço. O enunciado narra que Anacleto assinou contrato de locação mas ainda não havia recebido as chaves; a concessionária cobra valores relativos a período anterior. O gabarito (D) reconhece que a dívida é pessoal, não seguindo o imóvel.

Art. 6, §3Lei-8987

Art. 6º, § 3º — "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

§ 4º — "A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado."

Alternativa

Afirmação Central

Natureza da Dívida

Possibilidade de Interrupção

Responsabilidade de Anacleto

Correta?

A

Anacleto é o único usuário e deve pagar dívidas pretéritas

Pessoal (do consumo anterior)

Não analisada

Devedor (incorreto)

B

Concessionária pode interromper sem aviso e cobrar de qualquer usuário

Pessoal (do consumo)

Permitida sem aviso (incorreto)

Devedor (incorreto)

C

Dívida é propter rem, obriga Anacleto a pagar débito de outro

Propter rem (incorreto)

Não analisada

Devedor (incorreto)

D

Dívida é pessoal do consumo de quem ocupava o imóvel à época

Pessoal (do consumo efetivo)

Exige prévio aviso (Lei 8.987/95)

Não devedor (correto)

E

Interrupção pode ocorrer no dia seguinte ao inadimplemento, sem aviso

Não analisada

Permitida sem aviso e imediatamente (incorreto)

Não analisada

Dívida de energia elétrica
  • 1Natureza
    • Pessoal (consumo efetivo)
    • Não é propter rem
  • 2Responsável
    • Quem ocupava o imóvel
    • Novo ocupante não herda débito
  • 3Interrupção do serviço
    • Requisitos
      • Prévia aviso
      • Sem aviso (exceto emergência)
    • Vedação de início
      • Sexta, sábado, domingo
      • Feriado ou véspera
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Anacleto é o único usuário e deve pagar por dívidas pretéritas. Erro: a dívida é pessoal do consumo anterior, não de Anacleto. Ele não é devedor dos períodos em que não ocupava o imóvel.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a concessionária pode interromper o serviço sem prévio aviso e cobrar de qualquer pessoa que usufrua. Erro: a lei exige prévio aviso (art. 6º, § 3º) e a cobrança deve ser do consumidor efetivo, não de terceiro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a dívida é propter rem e obriga Anacleto a pagar débito de outro usuário. Erro: débitos de energia elétrica são pessoais, não seguem o imóvel. A obrigação propter rem é exceção (ex.: IPTU), não se aplica a serviços essenciais como energia.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a dívida é pessoal, referente ao consumo de quem habitava o imóvel à época, e que Anacleto não é devedor. É a única que se coaduna com o princípio de que a conta de luz é devida pelo consumidor que efetivamente utilizou o serviço.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a interrupção pode ocorrer no dia seguinte ao inadimplemento, independente de aviso prévio. Erro: a lei exige prévio aviso ao usuário (art. 6º, § 3º) e ainda veda o início da interrupção em sextas, sábados, domingos e feriados (§ 4º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a natureza da dívida de energia elétrica com a de obrigações propter rem (como IPTU ou condomínio). No entanto, a conta de luz é pessoal: o débito acompanha o consumidor que efetivamente utilizou o serviço, não o imóvel. Além disso, as alternativas B e E distorcem as regras de interrupção do serviço, omitindo a necessidade de aviso prévio e as restrições de dias. Fique atento: a concessionária pode cortar por inadimplemento, mas com aviso e respeitando os limites legais.

PEGA ESSA DICA!

Sempre distinga obrigações propter rem (que acompanham a coisa, como IPTU) das obrigações pessoais (como contas de consumo). Para interrupção de serviço público, lembre-se: (1) deve haver prévio aviso; (2) não pode iniciar em sexta, sábado, domingo ou feriado; (3) o corte é para o usuário inadimplente, não para terceiros.

Gabarito: letra D.

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