Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — FCC 2019
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
fc056766
Banca
FCC
Órgão
SEMEF de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
SEMEF Manaus - AM - Assistente Técnico Fazendário
A Lei Complementar federal nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com esta Lei, as normas gerais por ela estabelecidas dizem respeito a várias matérias, dentre as quais se encontra a
Adispensa de cadastramento da empresa, nos termos de regulamentação estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, no exercício em que iniciar suas atividades, desde que a expectativa de faturamento, nesse exercício, seja inferior a R$ 155.300,00.
Bisenção, por período não inferior a 2 anos, de impostos sobre o patrimônio e de contribuições previdenciárias, inclusive de contribuições de melhoria.
Cdispensa de cadastramento da empresa e de emissão de documentos fiscais, no exercício em que iniciar suas atividades, quando a expectativa de faturamento, nesse exercício, for inferior a R$ 155.300,00.
Ddispensa de cadastramento da empresa e de emissão de documentos fiscais, no exercício em que iniciar suas atividades, e no exercício subsequente, quando a expectativa de faturamento, nesse exercício, for inferior a R$ 310.600,00.
Eapuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
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GabaritoE — apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
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Lei Complementar 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Gabarito: letra E. A LC 123/2006 estabelece normas gerais sobre diversas matérias, e o inciso I do art. 1º prevê expressamente a apuração e recolhimento unificado dos impostos e contribuições dos três entes federativos, bem como as obrigações acessórias — exatamente o que a alternativa E descreve.
Art. 1LC-123-2006
Art. 1º — “Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I — à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;”
As demais alternativas tratam de supostas dispensas de cadastramento, isenções fiscais ou prazos que não encontram amparo no texto da lei. São distratores comuns, mas a literalidade do art. 1º, I, é clara.
LC 123/2006 — Normas gerais (art. 1º)
1I — Apuração e recolhimento
Impostos e contribuições
União
Estados
DF
Municípios
Regime único de arrecadação
Inclui obrigações acessórias
2II a IX — Outras matérias
(não listadas no art. 1º, I)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Inventa uma dispensa de cadastramento da empresa no primeiro exercício condicionada a faturamento inferior a R$ 155.300,00. A LC 123/2006 não prevê tal benefício; o art. 1º, I, trata de regime único de arrecadação, e não de dispensa de cadastro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma isenção de impostos sobre o patrimônio e contribuições previdenciárias por pelo menos 2 anos. A lei não concede essa isenção genérica. A contribuição de melhoria, inclusive, é tributo vinculado e não seria objeto de isenção linear como a descrita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona dispensa de cadastramento e de emissão de documentos fiscais, também com o mesmo valor-limite de R$ 155.300,00. Nenhum desses institutos consta do art. 1º ou de qualquer outro dispositivo da LC 123/2006 como matéria de norma geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Amplia a suposta dispensa para dois exercícios e dobra o valor-limite para R$ 310.600,00. Trata-se de criação fictícia da banca; a lei não prevê tal regra.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 1º, I, da LC 123/2006: a apuração e o recolhimento dos impostos e contribuições dos três entes (União, Estados, DF e Municípios) mediante regime único de arrecadação (o Simples Nacional), incluindo as obrigações acessórias. Essa é uma das matérias centrais tratadas pela lei.