Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — FCC 2019
Legislação Federal›Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
fc056861
Banca
FCC
Órgão
SEMEF de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
SEMEF Manaus - AM - Auditor Fiscal de Tributos Municipais
De acordo com a Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 87/1996 e com a Lei Complementar nº 116/2003, a prestação, não onerosa, de serviços de comunicação
Anão dá ensejo à exigência do ISSQN, mas dá ensejo à do ICMS.
Bnão dá ensejo à exigência do ICMS, nem do ISSQN.
Cdá ensejo à exigência do ISSQN, do IOF e do IPI.
Dnão dá ensejo à exigência do ICMS, mas dá ensejo à do ISSQN.
Edá ensejo à exigência tanto do ICMS, como do ISSQN.
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GabaritoB — não dá ensejo à exigência do ICMS, nem do ISSQN.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Impostos sobre prestação não onerosa de serviços de comunicação
Gabarito: letra B — a prestação não onerosa (gratuita) de serviços de comunicação não dá ensejo à exigência do ICMS nem do ISSQN. O ICMS sobre comunicação exige onerosidade (LC 87/96, art. 11, III), e o ISSQN não alcança serviços de comunicação, por não constarem na lista anexa à LC 116/2003.
A CF/88 atribui aos Estados competência para instituir ICMS sobre serviços de comunicação (art. 155, II). No entanto, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) define o fato gerador e exige que a prestação seja onerosa:
Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 11 — O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é ... III — tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação;
Assim, a prestação gratuita de comunicação não se enquadra no campo de incidência do ICMS. Já o ISSQN, de competência municipal, incide sobre os serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, onde não se incluem os serviços de comunicação (estes são tributados pelo ICMS, quando onerosos). Portanto, também não há incidência de ISSQN.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há ISSQN, mas há ICMS. Erro: o ICMS exige onerosidade, ausente na prestação gratuita.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: a prestação não onerosa de serviços de comunicação não é tributada pelo ICMS (falta o requisito de onerosidade) nem pelo ISSQN (serviço não listado).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega incidência de ISSQN, IOF e IPI. Erro: nenhum desses tributos se aplica ao caso — ISSQN e IOF não alcançam o serviço, e IPI incide sobre produtos industrializados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que não há ICMS, mas há ISSQN. Erro: ISSQN não tributa comunicação, conforme lista da LC 116/2003.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta incidência tanto de ICMS como de ISSQN. Erro: ambos são indevidos: ICMS por falta de onerosidade; ISSQN por ausência de previsão na lista.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a palavra onerosa no art. 11, III, da LC 87/96. Muitos candidatos associam automaticamente ICMS a serviços de comunicação, esquecendo-se do requisito da remuneração. Na dúvida, leia sempre a lei complementar: se a prestação é gratuita, não há ICMS. Além disso, confundem a competência do ISS, que não abrange comunicação.