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Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — FCC 2019

Legislação FederalLei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
fc056865
Banca
FCC
Órgão
SEMEF de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
SEMEF Manaus - AM - Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A celebração de parcerias entre o poder público e organizações da sociedade civil implica assunção de direitos e obrigações para consecução de projetos de interesse público. A Lei nº 13.019/2014 estabeleceu algumas vedações à celebração das modalidades de parceria que instituiu, como forma de prezar pela lisura das relações firmadas pela Administração pública. Ficam impedidas de firmar parcerias nos moldes da legislação mencionada, as organizações da sociedade civil
  1. Acujo dirigente tenha sido condenado por ato de improbidade, desde que na modalidade que gera prejuízo ao erário, porque esta exige conduta dolosa.
  2. Bque tenham sido sancionadas administrativamente, desde que cumulativamente com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública.
  3. Ccujo dirigente, em representação apresentada ao Tribunal de Contas, tenha sido acusado de conduta violadora da legalidade na execução de contrato com a Administração pública.
  4. Dcujas contas referentes a outras parcerias firmadas com a Administração pública tenham sido julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas.
  5. Eque mantenham outros contratos de parceria regidos pela Lei nº 13.019/2014 com a Administração pública, como medida de isonomia e igualdade de competição.
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GabaritoD — cujas contas referentes a outras parcerias firmadas com a Administração pública tenham sido julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impedimentos para celebração de parcerias na Lei nº 13.019/2014

Gabarito: letra D. A Lei nº 13.019/2014 impede a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que tenham tido contas de parcerias anteriores julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas, em decisão irrecorrível (art. 39, VI). Essa é a única alternativa que reproduz exatamente uma das hipóteses de impedimento previstas no dispositivo.

A banca cobra o conhecimento literal do art. 39 da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC), que elenca as vedações para firmar termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação. É essencial memorizar os incisos, pois a FCC costuma exigir a transcrição literal ou pequenas variações.

Art. 39Lei-13019

Art. 39 — "Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: ... VI — tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;"

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o dirigente deve ter sido condenado por improbidade na modalidade que gera prejuízo ao erário (dolosa). O art. 39, VII, "c", impede a organização cujo dirigente seja "considerado responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429". A lei não restringe à modalidade que gera prejuízo ao erário nem exige dolo; abrange qualquer ato de improbidade (inclusive culposo). Além disso, a condenação por improbidade é uma das hipóteses, mas não há a limitação descrita na alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Exige que a organização tenha sido sancionada administrativamente cumulativamente com suspensão de participação em licitação, impedimento de contratar e declaração de inidoneidade. O art. 39, V, relaciona sanções de forma alternativa (basta uma delas): "a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei; d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei". O erro está no termo "cumulativamente".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Basta que o dirigente tenha sido acusado em representação ao Tribunal de Contas. A lei exige decisão irrecorrível do Tribunal ou Conselho de Contas julgando as contas irregulares ou rejeitadas (inciso VI). Mera acusação não gera impedimento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o teor do art. 39, VI: "cujas contas referentes a outras parcerias firmadas com a Administração pública tenham sido julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas". Embora omita a expressão "decisão irrecorrível" e o prazo de 8 anos, a essência está correta e, dentre as alternativas, é a única que se enquadra literalmente na lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que manter outros contratos de parceria sob a mesma lei impede novas parcerias, como medida de isonomia. Não há qualquer vedação nesse sentido; ao contrário, a lei permite que uma mesma organização celebre múltiplas parcerias, desde que cumpridos os requisitos legais. A vedação ocorre apenas se houver descumprimento ou irregularidades.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B exige cumulatividade de sanções (suspensão + inidoneidade), mas o art. 39, V, elenca as sanções de forma disjuntiva: basta a incidência de uma delas. Cuidado com o termo "cumulativamente" — ele torna a alternativa errada.

Gabarito: letra D — apenas a alternativa D corresponde a um impedimento previsto no art. 39, VI, da Lei nº 13.019/2014.

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