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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc056906
Banca
FCC
Órgão
SEMEF de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
SEMEF Manaus - AM - Técnico Fazendário
Em abril de 2018, Márcio adquiriu a propriedade de imóvel residencial, sendo que o IPTU referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 não tinha sido pago. O título aquisitivo da referida propriedade não trazia prova da quitação do referido imposto, nem mencionava nada a este respeito. Considerando que o fato gerador do IPTU, no caso, ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício, e tendo em conta as normas do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade tributária, constata-se que
  1. Aapenas o crédito tributário relativo ao IPTU devido em 2018 se sub-roga na pessoa de Márcio, tendo ocorrido a prescrição da responsabilidade em relação aos exercícios de 2016 e 2017, porque, entre as datas dos fatos geradores de 2016 e 2017 e a data da aquisição do imóvel por Márcio, transcorreram mais de 360 dias.
  2. Bos créditos tributários relativos ao IPTU devido em 2016, 2017 e 2018 sub-rogam-se na pessoa de Márcio.
  3. Cos créditos tributários relativos ao IPTU devido em 2016, 2017 e 2018 não se sub-rogam na pessoa de Márcio, porque o título aquisitivo da propriedade nada menciona a este respeito.
  4. Dapenas o crédito tributário relativo ao IPTU devido em 2018 se sub-roga na pessoa de Márcio, tendo ocorrido a prescrição da responsabilidade em relação aos exercícios de 2016 e 2017, porque, entre as datas dos fatos geradores de 2016 e 2017 e a data da aquisição do imóvel por Márcio, transcorreram mais de 180 dias.
  5. Eapenas os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos após a data da aquisição do imóvel por Márcio é que se sub-rogarão na sua pessoa.
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GabaritoB — os créditos tributários relativos ao IPTU devido em 2016, 2017 e 2018 sub-rogam-se na pessoa de Márcio.

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IPTU – Sub-rogação do crédito tributário ao adquirente

Gabarito: letra B. De acordo com o art. 130 do CTN, os créditos tributários de IPTU (cujo fato gerador é a propriedade imobiliária) sub-rogam-se na pessoa do adquirente do imóvel, salvo se o título aquisitivo comprovar a quitação. Como o título de Márcio nada mencionava, todos os créditos existentes (2016, 2017 e 2018) sub-rogam-se a ele, independentemente do tempo transcorrido entre os fatos geradores e a aquisição. Não há prazo de prescrição de 180 ou 360 dias para essa sub-rogação.

Art. 130CTN

Art. 130 – "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."

A banca testa o conhecimento da literalidade do art. 130 e a ausência de qualquer limitação temporal para a sub-rogação, além de evitar a confusão com prazos de prescrição (que são de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito, e não se relacionam com o momento da aquisição).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o IPTU de 2018 se sub-roga, porque teria ocorrido prescrição dos créditos de 2016 e 2017 após 360 dias. O art. 130 não estabelece qualquer prazo dessa natureza. A prescrição dos créditos tributários (art. 174 do CTN) ocorre em 5 anos da constituição definitiva, não sendo contada a partir dos fatos geradores. Logo, não há fundamento para essa limitação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 130 determina que todos os créditos tributários de IPTU existentes à data da aquisição sub-rogam-se no adquirente, salvo prova de quitação no título. Como o título de Márcio não trazia essa prova, todos os débitos (2016, 2017 e 2018) se sub-rogam a ele. Não há distinção entre anos anteriores ou posteriores à aquisição, pois o imposto é lançado anualmente e o crédito já existia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que os créditos não se sub-rogam porque o título nada mencionava. Na verdade, a omissão do título é justamente o que faz a sub-rogação ocorrer, conforme o art. 130 ("salvo quando conste do título a prova de sua quitação"). A ausência de menção equivale a não quitação, gerando a sub-rogação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Semelhante à alternativa A, mas com prazo de 180 dias. O CTN não prevê esse prazo. A sub-rogação independe do lapso temporal entre o fato gerador e a aquisição; ela ocorre sobre todos os créditos existentes, independentemente de sua antiguidade (desde que não prescritos, o que no caso não se cogita).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que apenas créditos de fatos geradores posteriores à aquisição se sub-rogam. O art. 130 abrange tanto créditos anteriores quanto posteriores? Na verdade, os créditos posteriores (como IPTU de 2019 em diante) seriam de responsabilidade do próprio adquirente como contribuinte, não por sub-rogação. Mas a questão trata de créditos já existentes (2016-2018) que são anteriores à aquisição, e a sub-rogação cobre justamente esses. Logo, a alternativa restringe indevidamente a sub-rogação apenas a fatos futuros, o que é contrário ao art. 130.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com prazos de prescrição (360 ou 180 dias) que não existem no CTN para a sub-rogação. O art. 130 é claro: se o título não prova a quitação, o adquirente assume todos os débitos do imóvel, independentemente de quando foram constituídos. A prescrição é matéria distinta (art. 174 do CTN) e não se relaciona com o momento da aquisição.

Gabarito: letra B.

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