Questão de Legislação Municipal — Legislação do Município de Manaus (Amazonas) — FCC 2019
Legislação Municipal›Legislação do Município de Manaus (Amazonas)
Código
fc056909
Banca
FCC
Órgão
SEMEF de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
SEMEF Manaus - AM - Técnico Fazendário
Autoridades Fiscais do Município de Manaus apuraram que o ISSQN, o IPTU e o ITBI, por razões diversas, deixaram de ser lançados em nome de diversos contribuintes do Município de Manaus. No caso do ISSQN, especificamente, a omissão quanto ao lançamento decorreu de atitude dolosa dos contribuintes. Tendo em vista o que dispõe o Código Tributário Nacional a respeito da extinção do crédito tributário, e das normas atinentes aos referidos tributos, estabelecidas pelas Leis municipais n° 2.251, de 02 de outubro de 2017, n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011 e n° 459, de 30 de dezembro de 1998, a respeito do ISSQN, do IPTU e do ITBI, ocorrerá a
Ahomologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, relativamente ao IPTU e ao ITBI, após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, caso a autoridade administrativa competente não homologue expressamente a atividade desenvolvida pelo contribuinte, antes do transcurso desse prazo.
Bdecadência do direito de a Fazenda Pública lançar o ISSQN, após o transcurso do prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado, e a prescrição em relação ao IPTU e ao ITBI.
Cprescrição do direito de a Fazenda Pública lançar os três impostos, após o transcurso do prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado ou, conforme o caso, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, caso a autoridade administrativa competente não homologue expressamente a atividade desenvolvida pelo contribuinte, antes do transcurso desse prazo.
Dhomologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, relativamente aos três impostos, após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, caso a autoridade administrativa competente não homologue expressamente a atividade desenvolvida pelo contribuinte, antes do transcurso desse prazo.
Edecadência do direito de a Fazenda Pública lançar os três impostos, após o transcurso do prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — decadência do direito de a Fazenda Pública lançar os três impostos, após o transcurso do prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decadência do direito de lançar tributos municipais
Gabarito: letra E. A extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (decadência) ocorre após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173 do Código Tributário Nacional. Essa regra se aplica ao ISSQN (mesmo com dolo do contribuinte), IPTU e ITBI, todos sujeitos a lançamento de ofício ou por homologação, mas sem possibilidade de homologação tácita quando há dolo. A alternativa E descreve corretamente a decadência para os três impostos.
A banca testa a distinção entre decadência, prescrição e homologação tácita. O ISSQN, quando o contribuinte age com dolo, afasta a regra do art. 150, §4º (homologação tácita) e submete-se ao art. 173. Já IPTU e ITBI são tributos de lançamento de ofício, também regidos pelo art. 173.
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Tributo
Modalidade de Lançamento
Regra de Decadência (CTN)
Prazo
Termo Inicial
ISSQN (com dolo do contribuinte)
Por homologação (com dolo)
Art. 173, I
5 anos
1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado
IPTU
De ofício
Art. 173, I
5 anos
1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado
ITBI
De ofício
Art. 173, I
5 anos
1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que IPTU e ITBI se sujeitam à homologação tácita. Contudo, IPTU e ITBI são tributos de lançamento de ofício, não por homologação. Não há que se falar em homologação tácita para eles. O erro é confundir a modalidade de lançamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mistura decadência (para ISSQN) com prescrição (para IPTU e ITBI). A decadência extingue o direito de lançar; a prescrição extingue a ação de cobrança. O enunciado trata exclusivamente do lançamento, portanto o instituto aplicável é a decadência para todos os tributos. A banca troca os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em prescrição do direito de lançar. O termo correto é decadência. A prescrição se refere à ação de cobrança, não ao lançamento. Além disso, o prazo e o termo inicial descritos confundem as regras.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Generaliza a homologação tácita para os três tributos. O ISSQN com dolo do contribuinte não pode ser homologado tacitamente (CTN, art. 150, §4º inaplicável). IPTU e ITBI, por serem de ofício, nunca se sujeitam à homologação. A alternativa ignora essas exceções.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a decadência para os três impostos: prazo de 5 anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (art. 173, I, CTN). Aplica-se tanto ao ISSQN (em caso de dolo) quanto ao IPTU e ITBI (lançamento de ofício).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca propositalmente os institutos: confunde decadência com prescrição e tenta aplicar homologação tácita a tributos de ofício. Lembre-se: decadência = perda do direito de lançar; prescrição = perda do direito de cobrar. E tributos de ofício (IPTU, ITBI) nunca se homologam.