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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — FCC 2019

Legislação FederalLei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
fc056911
Banca
FCC
Órgão
SEMEF de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
SEMEF Manaus - AM - Técnico Fazendário
De acordo com a Lei Complementar federal n° 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN, o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de
  1. A3,0%, exceto para algumas prestações de serviço, dentre as quais se encontra o transporte intermunicipal de cargas.
  2. B2,0%, exceto para algumas prestações de serviço, dentre as quais se encontra a execução, por subempreitada, de obras de perfuração de poços bem como a prestação de serviços de arquitetura, geologia e urbanismo.
  3. C1,5%, exceto para algumas prestações de serviço, dentre as quais se encontra o transporte coletivo municipal aquaviário de cargas e passageiros.
  4. D2,0%, exceto para algumas prestações de serviço, dentre as quais se encontra o transporte coletivo municipal ferroviário de passageiros.
  5. E1,5%, exceto para algumas prestações de serviço, dentre as quais se encontram os serviços de arquitetura, geologia e urbanismo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — 2,0%, exceto para algumas prestações de serviço, dentre as quais se encontra o transporte coletivo municipal ferroviário de passageiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISSQN – Alíquota mínima e exceções (LC 116/2003, art. 8º, §1º)

Gabarito: letra D. A alíquota mínima do ISSQN é de 2%, e o imposto não pode ser objeto de concessão de isenções ou benefícios que resultem em carga tributária menor que essa alíquota, exceto para os serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à LC 116/2003. O subitem 16.01 abrange o transporte coletivo municipal de passageiros, inclusive o ferroviário, sendo essa a exceção corretamente indicada na alternativa D.

A questão exige conhecimento literal do art. 8º, §1º da Lei Complementar 116/2003, que assim dispõe:

Art. 8, §1LC-116-2003

Art. 8º. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Portanto, a alíquota mínima é 2% (caput) e as exceções são apenas os serviços constantes dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Aponta alíquota de 3% (errada, pois a mínima é 2%) e exceção de transporte intermunicipal de cargas (não prevista na lei).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alíquota de 2% está correta, mas a exceção mencionada (execução por subempreitada de obras de perfuração de poços e serviços de arquitetura, geologia e urbanismo) não corresponde exatamente aos subitens 7.02 e 7.05. O subitem 7.02 inclui perfuração de poços, mas serviços de arquitetura, geologia e urbanismo pertencem ao subitem 7.03, que não está entre as exceções legais. Logo, a alternativa inclui serviços não excepcionados, tornando-se incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alíquota de 1,5% (errada) e exceção de transporte coletivo municipal aquaviário de cargas e passageiros. O subitem 16.01 abrange transporte de passageiros, mas não de cargas, e a alíquota está incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Alíquota de 2% (correta) e exceção correta: transporte coletivo municipal ferroviário de passageiros, que está inserido no subitem 16.01 (transporte coletivo municipal de passageiros). A alternativa não lista todas as exceções, mas ao mencionar corretamente uma delas, e sem incluir serviços não excepcionados, atende ao enunciado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alíquota de 1,5% (errada) e exceção de serviços de arquitetura, geologia e urbanismo (subitem 7.03), que não constam entre as exceções legais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os subitens da lista anexa. Os subitens 7.02 e 7.05 são exceções, mas o 7.03 (arquitetura, geologia, urbanismo) não é. O candidato que decora apenas a alíquota de 2% pode cair na alternativa B, que mistura exceções verdadeiras com falsas. Fique atento à lista exata: apenas os subitens 7.02, 7.05 e 16.01.

Conclusão: A única alternativa que combina alíquota correta (2%) e uma exceção prevista na lei (transporte ferroviário, subitem 16.01) é a letra D.

Gabarito: letra D.

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