Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2019
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc056918
Banca
FCC
Órgão
SEMEF de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
SEMEF Manaus - AM - Técnico Fazendário
Um ente público municipal definiu o valor de R$ 1.890.000,00 para a Reserva de Contingência para o exercício financeiro de 2019. Assim, de acordo com a Lei Complementar n° 101/2000, o valor de R$ 1.890.000,00 deve ter sido definido com base na receita
Acorrente arrecadada, sendo que a forma de utilização da Reserva de Contingência deve estar estabelecida na Lei Orçamentária Anual, referente ao exercício financeiro de 2019, do referido ente.
Bde capital líquida, sendo que a forma de utilização da Reserva de Contingência deve estar estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, referente ao exercício financeiro de 2019, do referido ente.
Cde capital arrecadada, sendo que a forma de utilização da Reserva de Contingência deve estar estabelecida na Lei Orçamentária Anual, referente ao exercício financeiro de 2019, do referido ente.
Dcorrente arrecadada, sendo que a forma de utilização da Reserva de Contingência deve estar estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, referente ao exercício financeiro de 2019, do referido ente.
Ecorrente líquida, sendo que a forma de utilização da Reserva de Contingência deve estar estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, referente ao exercício financeiro de 2019, do referido ente.
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GabaritoE — corrente líquida, sendo que a forma de utilização da Reserva de Contingência deve estar estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, referente ao exercício financeiro de 2019, do referido ente.
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Reserva de Contingência na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra E. O montante da Reserva de Contingência é definido com base na receita corrente líquida, e sua forma de utilização deve ser estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme determina o art. 5º, III, da LC nº 101/2000.
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo que trata da reserva de contingência no projeto de lei orçamentária anual. Vejamos o que diz a lei:
Art. 5, IIILC-101-2000
Art. 5º, III — "conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao [...]"
Portanto, a base de cálculo é a receita corrente líquida, e a LDO é o instrumento que define a forma de utilização e o montante.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a base é a "receita corrente arrecadada" e que a forma de utilização deve estar na LOA. A base correta é a receita corrente líquida, não "arrecadada". Além disso, a forma de utilização é definida na LDO, e não na LOA.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a base é a "receita de capital líquida" e que a forma de utilização deve estar na LDO. A base correta é a receita corrente líquida, e não de capital. Embora a LDO seja o instrumento correto, a base está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a base é a "receita de capital arrecadada" e que a forma de utilização deve estar na LOA. A base correta é a receita corrente líquida, e a LOA não é o instrumento correto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a base é a "receita corrente arrecadada" e que a forma de utilização deve estar na LDO. A base correta é a receita corrente líquida, não "arrecadada". Apesar da LDO estar correta, a base está errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Acerta ao indicar a receita corrente líquida como base e a LDO como o instrumento que estabelece a forma de utilização e o montante da reserva de contingência, conforme o art. 5º, III, da LC 101/2000.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "líquida" por "arrecadada" em várias alternativas. O candidato deve se atentar ao termo exato: a lei fala em "receita corrente líquida", que é um conceito específico definido no art. 2º, IV, da LRF. Já "receita corrente arrecadada" não é a base legal. Fique atento ao detalhe.