Art. 32 — O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º — Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II — abastecimento de água;
III — sistema de esgotos sanitários;
IV — rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V — escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.