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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2019

Administração Financeira e OrçamentáriaProgramação Orçamentária e Financeira
Código
fc057008
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Cargo
Analista em Gestão Previdenciária
Suponha que a SPPREV tenha contratado a reforma de imóvel de sua propriedade e, no decorrer da execução do objeto, tenha sido verificada a necessidade de ampliação dos quantitativos inicialmente contratados. Diante do ocorrido, a autarquia pretende aditar o contrato para prever os acréscimos necessários. Contudo, identificou que os créditos orçamentários destinados ao referido contrato não são suficientes para suportar as despesas do referido aditamento. Analisando a situação sob a ótica da Lei n° 8.666/1993 e da Lei n° 4.320/1964, pode-se concluir que referido aditamento
  1. Aé vedado, por constituir burla ao procedimento licitatório, sendo obrigatória a abertura de novo certame, o que somente será possível com a indicação da correspondente dotação orçamentária.
  2. Bé possível, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, mediante o remanejamento de recursos de outras fontes de despesa ou abertura de crédito adicional ou suplementar.
  3. Csomente será possível se houver restos a pagar suficientes para cobertura das despesas dele decorrentes, sendo limitado a 50% do valor inicial atualizado do contrato.
  4. Dnão é possível, eis que aumentos de despesas havidos no curso do exercício devem ser suportados integralmente com as dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, vedada a abertura de créditos especiais.
  5. Eé possível, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato, devendo ser precedido da abertura de crédito especial suplementar para suportar as despesas correspondentes.
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GabaritoE — é possível, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato, devendo ser precedido da abertura de crédito especial suplementar para suportar as despesas correspondentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reforma de imóvel e aditamento contratual com insuficiência de dotação

Gabarito: letra E. O aditamento para acréscimo de quantitativos em contrato de reforma de imóvel é permitido até o limite de 50% do valor inicial atualizado, conforme o art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Diante da insuficiência de dotação orçamentária, a solução é a abertura de crédito adicional (suplementar ou especial) nos termos da Lei nº 4.320/1964. A alternativa E espelha exatamente essa combinação: limite correto e necessidade de crédito adicional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre o limite geral de 25% para acréscimos em obras (art. 65, §1º, alínea "a") e o limite de 50% especificamente para reformas de edifícios ou equipamentos (alínea "b"). O candidato desatento pode confundir e marcar a alternativa B. Além disso, a alternativa C insere uma condição inexistente (restos a pagar), que também pode enganar.

Caso

Premissa (Limite)

Premissa (Dotação)

Conclusão (Aditamento)

Resultado

A

Vedado (burla)

Nova licitação

Não possível

❌ Incorreta

B

25% do valor

Remanejamento/crédito

Possível

❌ Incorreta

C

50% do valor

Restos a pagar

Possível condicionado

❌ Incorreta

D

Vedado

Crédito especial vedado

Não possível

❌ Incorreta

E

50% do valor

Crédito adicional

Possível

✅ Correta

Aditamento contratual (Lei 8.666/1993)
  • 1Limites de acréscimo (art. 65, §1º)
    • Obras em geral: 25%
    • Reforma de edifício/equipamento: 50%
  • 2Insuficiência de dotação
    • Crédito adicional (Lei 4.320/1964)
      • Suplementar
      • Especial
    • Restos a pagar (condição inexistente)
    • Vedação ao aditamento (inexistente)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o aditamento é vedado e que seria necessária nova licitação. Essa interpretação é equivocada: a Lei nº 8.666/1993 expressamente admite acréscimos quantitativos nos limites legais (art. 65, I, "b") sem necessidade de novo certame. A ausência de dotação não impede o aditamento, apenas exige que se busque a respectiva cobertura orçamentária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O limite de 25% indicado não se aplica a contratos de reforma de imóvel. O art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993 estabelece que, para reforma de edifício ou equipamento, o limite é de 50% do valor inicial atualizado. Embora as providências orçamentárias (remanejamento ou crédito adicional) sejam corretas, o percentual está errado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona o aditamento à existência de restos a pagar, o que não tem amparo legal. Restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas, não servindo como fonte para novas despesas. O limite de 50% está correto, mas a condição é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o aditamento não é possível e que a abertura de créditos especiais é vedada. Na verdade, o aditamento é permitido, e a Lei nº 4.320/1964 autoriza a abertura de créditos suplementares e especiais (arts. 41 e 42) para cobrir despesas não previstas ou insuficientemente dotadas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reúne os dois elementos essenciais: o limite de 50% para acréscimos em contratos de reforma (art. 65, §1º, Lei nº 8.666/1993) e a necessidade de abertura de crédito adicional (suplementar ou especial) para fazer face à despesa quando a dotação inicial é insuficiente (Lei nº 4.320/1964). A nomenclatura "crédito especial suplementar" é atécnica, mas a banca a aceitou como gênero de crédito adicional.

Gabarito: letra E.

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