Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2019
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc057009
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Cargo
Analista em Gestão Previdenciária
Considere que o Estado esteja enfrentando dificuldade financeira, em função da queda de arrecadação de impostos, para honrar suas obrigações perante a SPPREV em relação à insuficiência financeira dos Regimes Previdenciários Próprios dos Servidores – RPPS administrados pela Autarquia. Aventou-se, como forma de obtenção de receita extraordinária para cobertura de tal déficit, a possibilidade de alienação de imóveis de propriedade do Estado e a destinação do produto da venda à tal finalidade. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF (Lei Complementar n° 101/2000), tal destinação a figura-se juridicamente
Aviável, se tal destinação constar de lei, configurando exceção à regra que veda aplicação de receita de capital a despesas correntes (de pessoal e custeio).
Binviável, por configurar violação à denominada “regra de ouro”, que proíbe cobertura de quaisquer despesas correntes com recursos provenientes da alienação de bens de capital.
Cviável, desde que adotado o modelo de capitalização e o produto da alienação dos imóveis seja destinado a fundo de previdência complementar constituído para tal finalidade.
Dviável apenas para cobertura das contribuições correntes do Estado ao RPPS, vedada a destinação para cobertura de insuficiências financeiras ou atuariais.
Einviável, eis que a LRF admite, como exceção à denominada “regra de ouro”, a destinação de receitas de capital apenas para cobertura de obrigações do Estado junto à União, incluídas aquelas perante o Regime Geral de Previdência Social.
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GabaritoA — viável, se tal destinação constar de lei, configurando exceção à regra que veda aplicação de receita de capital a despesas correntes (de pessoal e custeio).
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Alienação de bens e a "regra de ouro" na LRF
Gabarito: letra A. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) veda, em regra, a aplicação de receita de capital oriunda da alienação de bens e direitos para o financiamento de despesas correntes. Todavia, o art. 44 da LRF abre uma exceção: se houver lei autorizando, tais recursos podem ser destinados aos regimes de previdência social (geral e próprio dos servidores). No caso concreto, o estado pretende cobrir insuficiência financeira do RPPS com o produto da venda de imóveis — desde que haja lei autorizativa, a operação é viável, exatamente como prevê a alternativa A.
A pegadinha central da banca é confundir a exceção do art. 44 com a "regra de ouro" (art. 167, III da CF), que veda operações de crédito superiores às despesas de capital — instituto diverso da alienação de bens. A LRF, ao tratar da alienação, já estabelece a possibilidade de exceção legal para a previdência, sem qualquer relação com a "regra de ouro".
Destinação de receita de capital na LRF — só Receita de capital (alienação): viável se lei autorizar (art. 44); só Despesas correntes: regra geral vedada; Receita de capital (alienação)∩Despesas correntes: exceção previdenciária
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que a destinação é viável desde que autorizada por lei, configurando exceção à vedação geral de uso de receita de capital em despesas correntes. A LRF, no art. 44, estabelece exatamente essa exceção para os regimes de previdência. A expressão "regra que veda aplicação de receita de capital a despesas correntes" é uma referência à vedação geral do caput do art. 44, e não à "regra de ouro" constitucional — a banca usa essa última expressão na alternativa B, mas aqui o texto é fiel à LRF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A "regra de ouro" (art. 167, III da CF) trata de operações de crédito, não de alienação de bens. Além disso, a LRF não proíbe "quaisquer" despesas correntes com alienação — ela própria admite a exceção para regimes de previdência. A alternativa confunde o instituto e ignora a possibilidade de lei específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A LRF não exige a adoção do modelo de capitalização nem a destinação a fundo de previdência complementar. A exceção do art. 44 é para os regimes de previdência social (geral e próprio), sem exigência de regime complementar ou de capitalização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 44 não limita a aplicação apenas a contribuições correntes. A norma permite a destinação para cobertura de insuficiências financeiras ou atuariais do regime de previdência, sem essa restrição. A alternativa, portanto, restringe indevidamente o alcance da exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A "regra de ouro" não tem relação com a destinação de receitas de capital. A exceção do art. 44 da LRF é para regimes de previdência em geral (inclusive próprio do ente federativo), e não exclusivamente para obrigações com a União ou o RGPS. A alternativa inverte o sujeito e o fundamento.