Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FCC 2019
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
fc057013
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Cargo
Analista em Gestão Previdenciária
Considere que autoridade administrativa competente para exarar ato administrativo o fez apresentando motivação fundada em manifestações e pareceres proferidos no bojo do respectivo processo administrativo, regulado pela Lei n° 10.177, de 1998. O referido ato administrativo é
Ainválido por falta de motivação, pois esta não pode se dar por remissão.
Binválido por desatender o pressuposto legal motivação, mas sujeito à convalidação, desde que aquela seja trazida aos autos do processo administrativo em momento anterior à possível impugnação.
Cválido, pois a motivação não é pressuposto legal do ato administrativo, que, desde que exarado por autoridade competente, pode prescindir de motivo e motivação.
Dválido, desde que atenda os demais pressupostos legais e regulamentares para sua edição, pois presente, no caso, a motivação.
Esujeito à anulação, de ofício ou por provocação do interessado, pois apresenta vício de motivo.
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GabaritoD — válido, desde que atenda os demais pressupostos legais e regulamentares para sua edição, pois presente, no caso, a motivação.
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Lei 10.177/1998 – Processo Administrativo (São Paulo)
Gabarito: letra D. O ato administrativo é válido, desde que atendidos os demais pressupostos, porque a motivação por remissão a pareceres e manifestações do processo é plenamente admitida. A autoridade adota o conteúdo das manifestações como sua própria motivação, não havendo vício.
A questão testa o entendimento de que a motivação do ato administrativo pode ser feita por remissão (remissão) a peças do processo, conforme amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência (e, muito provavelmente, nos arts. 50 e seguintes da Lei 10.177/1998). O erro comum é pensar que a motivação deve ser redigida exclusivamente no corpo do ato, mas não: o ato pode referir-se a pareceres anteriores, desde que os adote como razão de decidir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato é inválido por falta de motivação, porque a motivação não pode se dar por remissão. É exatamente o contrário: a administração pode, sim, motivar por remissão a pareceres, laudos e manifestações do processo, desde que os incorpore ao ato. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o ato é inválido por desatender o pressuposto legal da motivação, mas sujeito à convalidação. Na verdade, o ato é válido desde o nascimento, pois a motivação está presente (por remissão). Não há o que convalidar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao sustentar que a motivação não é pressuposto legal do ato administrativo. A motivação é sim elemento essencial (art. 50 da Lei 9.784/1999 e correlatos estaduais). O que ocorre é que ela pode ser implícita ou por remissão, mas jamais ausente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a solução correta: o ato é válido, desde que atendidos os demais pressupostos legais e regulamentares, porque a motivação (por remissão aos pareceres) está presente. Perfeita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o ato teria vício de motivo e estaria sujeito à anulação. Não há vício: a motivação foi corretamente realizada por meio da adoção das manifestações constantes dos autos. O motivo é legítimo e suficiente.
PEGA ESSA DICA!
Nas questões de processo administrativo, lembre-se de que a motivação pode ser aliunde (feita por remissão a outro documento). A banca adora testar esse ponto trocando "válido" por "inválido". Fique atento!