Regime Próprio de Previdência Social – Afastamento sem Remuneração
Gabarito: letra C. O servidor afastado sem remuneração pode manter a vinculação ao RPPS, desde que recolha mensalmente a integralidade da contribuição previdenciária, incluindo a parte patronal (Lei 8.112/1990, art. 183, §3º).
A questão trata da regra aplicável ao servidor público que se afasta sem direito à remuneração. O art. 183 da Lei 8.112/1990 dispõe sobre o Plano de Seguridade Social do Servidor Público federal, sendo usualmente adotado como modelo para os RPPS estaduais.
O §2º estabelece que, em regra, o vínculo é suspenso durante o afastamento, sem direito a benefícios. Contudo, o §3º abre uma exceção: mediante o recolhimento mensal da contribuição própria (do servidor) acrescida da contribuição patronal (da União, autarquias ou fundações), a vinculação é mantida.
Lei 8.112/1990 – Art. 183:
§2º – "O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência"
§3º – "Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais"
Aspecto | Regra geral (suspensão) | Exceção (manutenção do vínculo) |
|---|
Condição para manter vínculo | Nenhuma (vínculo suspenso automaticamente) | Recolhimento mensal da contribuição própria + patronal |
Contribuição exigida | Nenhuma | Integralidade (parte do servidor + parte patronal) |
Direito a benefícios durante afastamento | Não | Sim (se mantido o vínculo) |
Base legal | Lei 8.112/1990, art. 183, §2º | Lei 8.112/1990, art. 183, §3º |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o vínculo é suspenso, exceto se o servidor continuar recolhendo sua parte da contribuição. O erro está em mencionar apenas "sua parte". Para manter a vinculação, é necessário recolher a integralidade (inclusive a parte patronal). Se recolher apenas a sua parte, o vínculo permanece suspenso. Portanto, a exceção está incompleta e incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, por ser segurado obrigatório, o servidor teria direito aos benefícios mesmo sem remuneração. Isso contraria o §2º, que expressamente suspende o vínculo e nega os benefícios durante o afastamento. A obrigatoriedade do regime não garante benefícios quando há afastamento sem remuneração sem o recolhimento integral.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o §3º: o direito à manutenção da vinculação é assegurado mediante o recolhimento mensal da integralidade da contribuição previdenciária, inclusive a patronal. A expressão "integralidade" abrange tanto a parte do servidor quanto a do empregador. Exato teor do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o vínculo será suspenso independentemente de recolhimento integral. É o oposto: se houver recolhimento integral, a vinculação é mantida (art. 183, §3º). A suspensão só ocorre na ausência desse recolhimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o vínculo só é suspenso em afastamentos superiores a 5 anos. Não há tal limitação temporal. A regra do §2º aplica-se a qualquer afastamento sem remuneração, independentemente da duração. O prazo de 5 anos mencionado no enunciado é meramente ilustrativo; a suspensão ocorre desde o início.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra C, que exige o recolhimento da contribuição integral (própria + patronal) para manter a vinculação ao RPPS durante o afastamento sem remuneração.
Gabarito: letra C.