Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2019
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc057071
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Cargo
Técnico em Gestão Previdenciária
A nomeação de um particular para ocupar um cargo em comissão na Administração direta
Adependeria de prévia realização de concurso público, tendo em vista que referidos cargos só podem ser providos por servidores de carreira.
Bsignifica que a Administração pública está provendo cargos para atender necessidades temporárias decorrentes da vacância de cargos efetivos, cujas atribuições não podem deixar de ser desempenhadas.
Cdeve se destinar a atribuições de chefia, direção ou assessoramento, pois referidos servidores não podem se prestar a desempenhar atribuições típicas de cargos efetivos.
Dsujeita o novo servidor ao cumprimento de estágio probatório de 2 anos, diferentemente do provimento de cargos efetivos, que impõe estágio probatório de 3 anos.
Eenseja a formação de vínculo celetista, passível de demissão ad nutum, tendo em vista que a não realização de concurso público impede a formalização de vínculo estatutário.
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GabaritoC — deve se destinar a atribuições de chefia, direção ou assessoramento, pois referidos servidores não podem se prestar a desempenhar atribuições típicas de cargos efetivos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Constitucional – Nomeação para Cargo em Comissão
Gabarito: letra C. A nomeação de um particular para cargo em comissão na Administração direta deve destinar-se a atribuições de chefia, direção ou assessoramento, pois os cargos em comissão, conforme o art. 37, V, da Constituição Federal, destinam-se apenas a essas funções, não podendo ser usados para atribuições típicas de cargos efetivos. As demais alternativas incorrem em erros específicos, conforme análise a seguir.
A banca testa o conhecimento da disciplina constitucional dos cargos em comissão, especialmente a exceção à regra do concurso público e a finalidade desses cargos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nomeação dependeria de prévio concurso público e que tais cargos só podem ser providos por servidores de carreira. Erro: o art. 37, II, da CF ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, dispensando concurso. Além disso, a CF não exige que todos os cargos em comissão sejam preenchidos exclusivamente por servidores de carreira; apenas estabelece percentuais mínimos na lei (art. 37, V).
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve a nomeação para atender necessidades temporárias decorrentes de vacância de cargos efetivos. Erro: essa hipótese corresponde à contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), não ao provimento de cargo em comissão, que é permanente e de livre nomeação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o cargo em comissão deve se destinar a atribuições de chefia, direção ou assessoramento, pois tais servidores não podem desempenhar atribuições típicas de cargos efetivos. Correto: o art. 37, V, da CF estabelece que "os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". Isso significa que suas funções são de confiança, não podendo substituir as atribuições próprias de cargos efetivos.
Art. 37, VCF/88
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o ocupante de cargo em comissão fica sujeito a estágio probatório de 2 anos, diferente do efetivo (3 anos). Erro: o estágio probatório é próprio do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo (art. 20 da Lei 8.112/1990 – 24 meses). Já o cargo em comissão, por ser de livre nomeação e exoneração, não possui estágio probatório; a confirmação no cargo é instantânea e a exoneração é discricionária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a nomeação enseja vínculo celetista e demissão ad nutum, porque a ausência de concurso impede vínculo estatutário. Erro: o regime jurídico dos cargos em comissão é estatutário (regime próprio da administração pública), e não celetista. A demissão ad nutum (livre exoneração) é característica do cargo em comissão, mas o vínculo continua sendo de direito público, regido pelo estatuto do servidor (no âmbito federal, Lei 8.112/1990 se aplica a servidores efetivos e em comissão).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre cargo em comissão e outras formas de provimento. Muitos candidatos associam a ausência de concurso ao vínculo celetista (alternativa E) ou pensam que cargo em comissão exige concurso (alternativa A). Lembre-se: cargo em comissão é exceção ao concurso, tem natureza estatutária, e suas atribuições são restritas a direção, chefia e assessoramento.