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Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — FCC 2019

Legislação FederalLei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
fc057112
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Considere que em um contrato de concessão rodoviária, regido pela Lei federal n° 8.987/1995, tenha sido atribuída à concessionária a obrigação de realização de determinadas obras de recuperação e ampliação da rodovia, ficando a cargo do poder concedente a realização de algumas obras de pequena monta na mesma malha rodoviária, que já estavam sendo executadas por empresas contratadas pela Lei n° 8.666/1993. Ocorre que, em virtude da falência da empresa contratada, uma dessas obras de responsabilidade do poder concedente foi paralisada e o contrato correspondente, rescindido. Considerando tratar-se de obra indispensável para assegurar a fluidez do tráfego na rodovia concedida, o poder concedente alterou unilateralmente o contrato de concessão, para incluir a conclusão da referida obra como obrigação da concessionária, procedendo ao reequilíbrio econômico financeiro mediante aditamento contratual prevendo a prorrogação do prazo de concessão. De acordo com as disposições legais aplicáveis, conduta do poder concedente
  1. Aserá legítima se não ultrapassado o prazo máximo de trinta e cinco anos para a exploração dos serviços concedidos e observado o limite de vinte e cinco por cento do valor do contrato de concessão, calculado tomando por base os investimentos originalmente alocados como responsabilidade da concessionária.
  2. Bsomente será legítima se comprovada a necessidade do aditamento como condição para manutenção da regularidade e atualidade do serviço e observado o limite de vinte e cinco por cento do valor original do contrato de obras, devidamente atualizado.
  3. Cnão encontra embasamento legal, eis que a manutenção da fluidez do tráfego é uma obrigação essencial à regularidade dos serviços concedidos, ficando os custos extraordinários para sua manutenção por conta e risco da concessionária.
  4. Dé legítima do ponto de vista da inclusão da obra como obrigação da concessionária, dado o princípio da mutabilidade dos contratos administrativos, porém não quanto à ampliação do prazo de concessão, eis que o reequilíbrio somente poderia ser feito mediante aumento da tarifa.
  5. Eserá legítima se não importar alteração do objeto definido no instrumento convocatório, não estando o poder concedente obrigado a observar o limite de vinte e cinco por cento do valor do contrato regido pela Lei n° 8.666/1993 para fins da alteração unilateral imposta no contrato de concessão.
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GabaritoE — será legítima se não importar alteração do objeto definido no instrumento convocatório, não estando o poder concedente obrigado a observar o limite de vinte e cinco por cento do valor do contrato regido pela Lei n° 8.666/1993 para fins da alteração unilateral imposta no contrato de concessão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração unilateral em concessão de serviço público (Lei 8.987/1995)

Gabarito: letra E. A conduta do poder concedente é legítima desde que a alteração unilateral não implique mudança do objeto do contrato (art. 12 da Lei 8.987/1995), e o reequilíbrio econômico-financeiro pode ser feito por prorrogação do prazo — a lei não limita a reequilíbrio apenas por tarifa. O limite de 25% do valor do contrato de obras (Lei 8.666/1993) não se aplica ao contrato de concessão, que tem disciplina própria.

A questão exige conhecimento dos limites e possibilidades de alteração unilateral nos contratos de concessão regidos pela Lei 8.987/1995. O enunciado descreve a inclusão de obra originalmente a cargo do poder concedente, necessária à fluidez do tráfego, com reequilíbrio via prorrogação do prazo. Analisemos cada alternativa.

Alternativa

Legitimidade da alteração unilateral

Fundamento legal

Limite aplicável

Reequilíbrio econômico-financeiro

A

Incorreta

Art. 13 da Lei 8.987/1995

25% do valor do contrato de concessão (não sobre investimentos isolados)

Prazo máximo de 35 anos é típico de PPP (Lei 11.079/2004), não da Lei 8.987/1995

B

Incorreta

Art. 12 da Lei 8.987/1995

25% do valor do contrato de concessão (art. 13), não do contrato de obras (Lei 8.666/1993)

Necessidade de regularidade é uma das hipóteses, não condição exclusiva

C

Incorreta

Art. 12 da Lei 8.987/1995

Não se aplica

Mutabilidade contratual permite alteração com reequilíbrio; risco não é integral da concessionária

D

Incorreta

Art. 12 da Lei 8.987/1995

Não se aplica

Reequilíbrio pode ser por prorrogação de prazo, não apenas por tarifa

E

Correta

Art. 12 da Lei 8.987/1995

Não há limite de 25% do contrato de obras (Lei 8.666/1993) para concessão

Reequilíbrio pode ser por aditamento (ex.: prorrogação de prazo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Menciona limite de 35 anos (prazo máximo típico de PPP — Lei 11.079/2004, art. 5º, I) e limite de 25% calculado sobre os investimentos originais da concessionária. A Lei 8.987/1995 não fixa prazo máximo genérico de 35 anos; o prazo é o definido no contrato. O limite de 25% para alterações unilaterais (art. 13) incide sobre o valor do contrato, não sobre investimentos isolados da concessionária. Erro duplo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a legitimidade à comprovação de necessidade para regularidade/atualidade e ao limite de 25% do valor original do contrato de obras (Lei 8.666/1993). A alteração em análise é no contrato de concessão, não no de obras; o limite a observar é o do art. 13 da Lei 8.987/1995 (25% do valor do contrato de concessão, salvo acordo). Além disso, a necessidade de manutenção do serviço é apenas uma das hipóteses que autorizam a alteração (art. 12), não condição exclusiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não há embasamento legal, porque os custos extraordinários seriam por conta e risco da concessionária. Isso contraria o princípio da mutabilidade dos contratos administrativos (art. 12 da Lei 8.987/1995), que permite ao poder concedente alterar unilateralmente obrigações, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro. A obra era responsabilidade do concedente, não risco da concessionária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reconhece a legitimidade da inclusão da obra, mas nega a possibilidade de reequilíbrio via prorrogação do prazo, afirmando que só poderia ser por aumento de tarifa. O art. 10 da Lei 8.987/1995 determina que o equilíbrio deve ser preservado, mas não especifica o meio — pode ser tarifa, prazo, ou qualquer outro ajuste que recomponha a equação original. A prorrogação do prazo é forma lícita de reequilíbrio, desde que respeitados os limites do edital.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta será legítima se não importar alteração do objeto definido no instrumento convocatório (exigência do art. 12 da Lei 8.987/1995: a alteração unilateral não pode mudar o objeto do contrato). Corretamente, afirma que o poder concedente não está obrigado a observar o limite de 25% do valor do contrato regido pela Lei 8.666/1993 — esse limite é da Lei de Licitações, inaplicável ao contrato de concessão. A alteração unilateral no contrato de concessão submete-se ao limite de 25% do valor do próprio contrato (art. 13 da Lei 8.987/1995), mas a alternativa não impõe esse limite adicional, limitando-se a excluir o limite errado. Portanto, está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura prazos (35 anos da PPP), limites de contratos distintos (Lei 8.666/93) e formas de reequilíbrio. O candidato deve focar no regime jurídico da Lei 8.987/1995: a alteração unilateral é permitida desde que não altere o objeto, e o equilíbrio pode ser recomposto por qualquer mecanismo (tarifa, prazo, outorga etc.). O limite de 25% é sobre o valor do contrato de concessão, não sobre contrato de obras.

Gabarito: letra E.

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