Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2019
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc057119
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Suponha que determinado Município tenha editado uma lei obrigando estabelecimentos comerciais a oferecerem produtos orgânicos a preços mais baixos que os convencionais. A exposição de motivos que acompanhou o projeto de lei asseverou que a proposição objetivava reduzir os gastos do sistema público de saúde e proteger o meio ambiente, desestimulando o uso de agrotóxicos. A constitucionalidade da referida lei foi contestada perante o Tribunal de Justiça, sob alegação de ofensa ao princípio da livre iniciativa, que, por simetria, deve estar também insculpido na Constituição do Estado. Para avaliação da plausibilidade da tese aventada, especificamente no que concerne à violação ao princípio da livre iniciativa, deve-se levar em conta que
Aa intervenção do Estado no domínio econômico sob o viés regulatório é, em regra, vedada, somente sendo admitida para disciplinar atividades caracterizadas como serviço público em sentido material.
Btal princípio não é absoluto e deve ser informado por outros objetivos, como a proteção ao consumidor e ao meio ambiente, podendo a atividade econômica ser regulada por lei, a qual, contudo, não pode impor obrigações desproporcionais.
Ctal princípio só pode ser afastado em hipóteses bastante estritas, envolvendo os imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, não admitindo outras ponderações ou mitigações.
Do que a ordem constitucional assegura não é propriamente a livre iniciativa, mas sim a função social da propriedade, incluindo os meios de produção e todas as etapas da cadeia econômica, visando o bem comum.
Etal princípio não se aplica na situação narrada, sendo o princípio supostamente violado o da livre concorrência e este não admite qualquer mitigação ou ponderação com outros princípios ou objetivos.
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GabaritoB — tal princípio não é absoluto e deve ser informado por outros objetivos, como a proteção ao consumidor e ao meio ambiente, podendo a atividade econômica ser regulada por lei, a qual, contudo, não pode impor obrigações desproporcionais.
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Ordem Econômica: Livre Iniciativa e Intervenção Regulatória
Gabarito: letra B. O princípio da livre iniciativa não é absoluto; a Constituição Federal o condiciona a outros valores, como a defesa do consumidor e do meio ambiente (art. 170, V e VI, CF). O Estado pode regular a atividade econômica por lei, desde que respeite a proporcionalidade. No caso, a lei municipal que obriga preços mais baixos para produtos orgânicos visa proteger o meio ambiente e a saúde pública, mas a obrigação imposta pode ser desproporcional. A tese de violação à livre iniciativa, portanto, não procede de forma absoluta.
A questão testa a compreensão de que a livre iniciativa convive com limitações constitucionais. A intervenção regulatória é admitida, diferentemente da exploração direta da atividade econômica pelo Estado, que exige imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo (art. 173, CF).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a intervenção regulatória do Estado é, em regra, vedada. Isso é falso: a ordem econômica é fundada na livre iniciativa, mas o Estado pode regular a atividade econômica para atender aos princípios do art. 170, como a defesa do consumidor e do meio ambiente. A intervenção regulatória é permitida; o que é vedado é a exploração direta de atividade econômica, salvo nas exceções do art. 173.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O princípio da livre iniciativa não é absoluto e deve ser informado por outros objetivos constitucionais, como a proteção ao consumidor e ao meio ambiente. A lei pode regular a atividade econômica, mas não pode impor obrigações desproporcionais, ou seja, deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Essa é a posição consolidada: o Estado pode intervir como agente normativo e regulador (art. 174, CF), desde que não anule a livre iniciativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a livre iniciativa só pode ser afastada em hipóteses estritas de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, não admitindo outras ponderações. Esse regime é próprio da exploração direta de atividade econômica pelo Estado (art. 173, CF), não da regulação estatal sobre a atividade privada. A regulação pode ocorrer por diversos motivos (defesa do consumidor, meio ambiente, ordem econômica), sem necessidade de demonstrar segurança nacional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a ordem constitucional assegura não a livre iniciativa, mas sim a função social da propriedade. Isso é falso: a Constituição assegura ambos (art. 170, II e III). A livre iniciativa é um dos fundamentos da ordem econômica (art. 170, caput) e a função social da propriedade é outro princípio que a condiciona. A alternativa nega a existência do princípio da livre iniciativa, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio violado seria o da livre concorrência e que este não admite mitigação. Primeiro, a livre concorrência também pode ser limitada (art. 170, IV), e segundo, a situação narrada envolve a livre iniciativa – a lei impõe um ônus aos estabelecimentos, o que toca diretamente na liberdade de exercer atividade econômica. Além disso, a livre concorrência admite ponderações, como a repressão ao abuso do poder econômico (art. 173, §4º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a intervenção regulatória (permitida) com a exploração direta da atividade econômica pelo Estado (art. 173, apenas em casos excepcionais). A alternativa C explora exatamente esse equívoco. Outra armadilha é negar a existência da livre iniciativa (alternativa D) ou tratá-la como absoluta (alternativa E). Lembre-se: a livre iniciativa é um princípio, não uma regra absoluta; ele cede diante de outros valores constitucionais, desde que haja proporcionalidade.
Conclusão: A alternativa B reflete corretamente a ponderação entre livre iniciativa e outros princípios constitucionais, sendo a resposta adequada.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)