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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FCC 2019

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fc057132
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Acerca da recuperação judicial, é correto afirmar:
  1. AConforme entendimento sumulado do STJ, a recuperação judicial do devedor principal impede, durante o prazo de cento e oitenta dias contados do deferimento do seu processamento, o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
  2. BConforme entendimento sumulado do STJ, o Juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de quaisquer bens do devedor, ainda que não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
  3. CDepois de deferido o processamento da recuperação judicial, a desistência do pedido pelo devedor dependerá de aprovação da Assembleia Geral de Credores.
  4. DObtida maioria absoluta em todas as classes de credores, o plano de recuperação apresentado pelo devedor poderá ser modificado, independentemente do consentimento deste, desde que as modificações não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
  5. EAs objeções formuladas pelos credores ao plano de recuperação, independentemente da matéria que versarem, serão resolvidas pelo Juiz, por decisão fundamentada, sendo admitida a convocação da Assembleia Geral de Credores somente nos casos que envolverem alienação de ativos do devedor ou supressão de garantias reais.
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GabaritoC — Depois de deferido o processamento da recuperação judicial, a desistência do pedido pelo devedor dependerá de aprovação da Assembleia Geral de Credores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação Judicial

Gabarito: letra C. Após deferido o processamento da recuperação judicial, o devedor não pode desistir do pedido sem aprovação da assembleia geral de credores (Art. 52, §4º da Lei 11.101/2005). As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou entendimentos sumulados do STJ.

A banca testa o conhecimento de pontos específicos da Lei 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente as Súmulas 581 e 480. A alternativa correta é a única que reproduz exatamente o texto legal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A suspensão das ações contra o devedor, prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005, não se estende a terceiros devedores solidários ou coobrigados. O STJ consolidou entendimento contrário na Súmula 581:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 581

Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."

A alternativa inverte o comando da súmula ao afirmar que a recuperação impede o prosseguimento, quando na verdade não impede.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano, conforme Súmula 480 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 480

Súmula 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."

A alternativa B afirma o oposto, estendendo a competência para “quaisquer bens do devedor”, o que é incorreto.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 52, §4Lei-11101

Art. 52, §4º — "O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores."

A alternativa reproduz fielmente o dispositivo. Após o deferimento, a desistência unilateral não é mais possível; necessita de aprovação da AGC.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 56, §3º da Lei 11.101/2005 exige expressa concordância do devedor para alterações no plano:

Art. 56, §3Lei-11101

Art. 56, §3º — "O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes."

A alternativa D afirma que, mesmo obtida maioria absoluta, o plano poderia ser modificado independentemente do consentimento do devedor, o que viola a exigência de concordância expressa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 56, caput, determina que, havendo objeção de qualquer credor, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, e não apenas nos casos de alienação de ativos ou supressão de garantias:

Art. 56Lei-11101

Art. 56 — "Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação."

A alternativa E restringe indevidamente a convocação da AGC, excetuando deliberações gerais sobre o plano, o que contraria a lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão do teor das Súmulas 581 e 480 do STJ. Lembre-se: a súmula 581 trata de terceiros coobrigados (não impede) e a 480 trata de bens não abrangidos (juízo não é competente). Não confunda!

Gabarito: letra C.

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