Segundo a Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976), a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete
Aà própria companhia, podendo sua propositura ser deliberada em assembleia geral ordinária, mesmo que a matéria não esteja prevista na ordem do dia.
Ba qualquer acionista, independentemente da sua participação no capital social, caso assembleia geral não aprove sua propositura pela companhia.
Caos acionistas, desde que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia geral que a houver aprovado.
Dexclusivamente à própria companhia, só podendo ser deliberada em assembleia geral extraordinária convocada especificamente para essa finalidade.
Eà própria companhia e aos acionistas, de forma concorrente, mediante prévia autorização do Conselho Fiscal, se houver.
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GabaritoA — à própria companhia, podendo sua propositura ser deliberada em assembleia geral ordinária, mesmo que a matéria não esteja prevista na ordem do dia.
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Ação de responsabilidade civil contra administradores (Lei 6.404/1976)
Gabarito: letra A. A Lei 6.404/1976 estabelece que a ação de responsabilidade civil contra o administrador por prejuízos ao patrimônio da companhia compete à própria companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral. A deliberação pode ocorrer em assembleia ordinária, mesmo que a matéria não esteja prevista na ordem do dia (art. 159, caput e §1º). As demais alternativas apresentam distorções quanto aos prazos e à participação acionária necessária para propositura da ação pelos acionistas.
Art. 159, §1Lei-6404
Art. 159 — "Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio"
§ 1º — "A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária"
§ 3º — "Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral"
§ 4º — "Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social"
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do caput e §1º: a ação compete à companhia, e a deliberação para sua propositura pode ser tomada em assembleia geral ordinária, mesmo que a matéria não esteja prevista na ordem do dia. O §1º estabelece que a deliberação pode ser tomada em assembleia ordinária, e, se estiver na ordem do dia ou for consequência direta de assunto incluído, em assembleia extraordinária – não há exigência de que conste da ordem do dia para a assembleia ordinária. Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que qualquer acionista, independentemente da participação, pode propor a ação caso a assembleia não aprove sua propositura pela companhia. Contudo, o art. 159, §4º, determina que, se a assembleia deliberar não promover a ação, ela poderá ser proposta por acionistas que representem pelo menos 5% do capital social. Portanto, exige-se participação mínima de 5%, e não "qualquer acionista, independentemente da participação".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mistura duas hipóteses: "se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia geral que a houver aprovado". Nesse caso (assembleia aprovou mas a companhia não ajuizou em 3 meses), o §3º autoriza qualquer acionista a promover a ação, sem exigência de percentual mínimo. A alternativa erroneamente impõe o requisito de 5% do capital social, que só se aplica à hipótese do §4º (assembleia deliberou não promover). Logo, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ação compete exclusivamente à companhia, mas o art. 159, §§3º e 4º, permite que acionistas a proponham nas hipóteses ali previstas. Além disso, diz que a deliberação só pode ser tomada em assembleia geral extraordinária convocada especificamente para essa finalidade, contrariando o §1º, que permite a deliberação em assembleia ordinária. Duplamente incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a ação compete à companhia e aos acionistas de forma concorrente, mediante prévia autorização do Conselho Fiscal. No entanto, a lei não prevê tal autorização. A ação dos acionistas é subsidiária (se a companhia não ajuíza nos prazos legais) e não concorrente. Além disso, não há exigência de autorização prévia do Conselho Fiscal. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois prazos do art. 159: o §3º (qualquer acionista, sem percentual, se a companhia não ajuizar em 3 meses após aprovação) e o §4º (acionistas com 5% se a assembleia deliberar não promover). A alternativa C troca as hipóteses e exige 5% indevidamente. A alternativa B também erra ao dispensar o percentual na hipótese de deliberação negativa.