Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2019
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc057143
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Quanto ao remédio constitucional mandado de segurança,
Apermite-se a fungibilidade com a ação civil pública ou como sucedâneo da ação popular, na proteção de direitos coletivos.
Bnão admite o litisconsórcio ativo, sendo o litisconsórcio passivo causa de extinção da ação mandamental.
Co pedido de reconsideração na esfera administrativa interrompe o prazo decadencial para sua impetração.
Dos representantes ou órgãos de partidos políticos e os dirigentes de estabelecimento de ensino superior são considerados autoridade coatora para o fim de legitimidade passiva do mandado de segurança.
Edenegada a segurança, é descabido o uso de ação própria pelo requerente.
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GabaritoD — os representantes ou órgãos de partidos políticos e os dirigentes de estabelecimento de ensino superior são considerados autoridade coatora para o fim de legitimidade passiva do mandado de segurança.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Mandado de Segurança — Legitimidade Passiva e Peculiaridades
Gabarito: letra D. O mandado de segurança tem sua legitimidade passiva definida na Lei 12.016/2009, que considera como autoridades coatoras, entre outros, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os dirigentes de estabelecimento de ensino superior (art. 1º, §1º). As demais alternativas incorrem em erros sobre fungibilidade, litisconsórcio, prazo decadencial e possibilidade de ação própria após denegação.
A questão exige conhecimento da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) e jurisprudência correlata.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o MS admite fungibilidade com a ação civil pública ou como sucedâneo da ação popular. Na verdade, o MS é residual (só cabe se não houver outro remédio) e tem objeto específico (direito líquido e certo). Embora exista MS coletivo, ele não se confunde com ACP ou ação popular. A fungibilidade não é regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O MS admite litisconsórcio ativo (facultativo), conforme art. 24 da Lei 12.016. O litisconsórcio passivo também é possível e não extingue a ação; ao contrário, a autoridade coatora é parte passiva necessária. A alternativa está duplamente errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo para impetrar MS é decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016). O pedido de reconsideração administrativa não interrompe nem suspende esse prazo; prevalece o entendimento de que o prazo continua fluindo. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, §1º, estabelece expressamente que os representantes ou órgãos de partidos políticos e os dirigentes de estabelecimento de ensino superior são considerados autoridades para fins de mandado de segurança. Essa previsão destina-se a ações que envolvam direito líquido e certo contra atos dessas entidades.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 19 da Lei 12.016 permite que, denegado o MS sem julgamento de mérito, o requerente proponha ação própria para pleitear seus direitos e os efeitos patrimoniais. Logo, a afirmação de que é descabido o uso de ação própria está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o desconhecimento do art. 1º, §1º da Lei 12.016/2009. Muitos candidatos pensam que apenas agentes públicos são autoridades coatoras, mas a lei equipara representantes partidários e dirigentes de instituições de ensino superior. Memorize essa lista!