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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2019

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fc057145
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Prefeito Municipal Aristóbulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que acrescentou artigo ao Código Tributário Municipal, concedendo isenção do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) às unidades consumidoras dos órgãos da Administração direta e indireta do Município, situado no Estado de Alagoas. À luz da disciplina constitucional pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trata-se de ato
  1. Ainconstitucional, pois ocorre vício formal de iniciativa, uma vez que cria despesa sem a correspondente previsão de custeio para a Administração Municipal.
  2. Binconstitucional, pois significa alteração de tributo sem lei que o estabeleça.
  3. Cconstitucional, diante do reconhecimento da natureza tributária da COSIP, bem como da competência concorrente para iniciar processo legislativo em matéria tributária.
  4. Dinconstitucional, porquanto caracteriza usurpação da competência tributária da União.
  5. Einconstitucional, porquanto a isenção da taxa viola a Constituição Estadual de Alagoas, bem como a Constituição Federal.
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GabaritoC — constitucional, diante do reconhecimento da natureza tributária da COSIP, bem como da competência concorrente para iniciar processo legislativo em matéria tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

COSIP e iniciativa legislativa em matéria tributária

Gabarito: letra C. A lei municipal que concede isenção da COSIP é constitucional, pois a contribuição para custeio de iluminação pública tem natureza tributária (art. 149-A da CF, em vigor) e a iniciativa para projetos de lei em matéria tributária é concorrente entre Executivo e Legislativo, não havendo reserva de iniciativa do Prefeito. O STF firmou esse entendimento em diversas ADIs (ex.: ADI 4.074).

A banca testa o conhecimento sobre a competência tributária municipal para a COSIP e a inexistência de vício formal de iniciativa em leis tributárias de origem parlamentar.

Alternativa

Vício/Constitucionalidade

Fundamento Jurídico

Jurisprudência do STF

A

Inconstitucional (vício formal de iniciativa)

Isenção fiscal não cria despesa; não se enquadra na iniciativa privativa do Executivo

STF: leis que concedem benefícios fiscais não violam reserva de iniciativa

B

Inconstitucional (alteração de tributo sem lei)

Houve lei formal aprovada pelo Legislativo; não viola legalidade tributária (art. 150, I, CF)

C (Gabarito)

Constitucional

COSIP é contribuição municipal (art. 149-A, CF); iniciativa concorrente em matéria tributária

ADI 4.074 e outras

D

Inconstitucional (usurpação da competência da União)

COSIP é tributo de competência municipal (art. 149-A, CF)

E

Inconstitucional (violação à Constituição Estadual e Federal)

COSIP é contribuição, não taxa; isenção é matéria tributária, não viola CF/CE

1Natureza tributária
Competência municipal
2Iniciativa legislativa
Concorrente (Executivo e Legislativo)
Isenção não é despesa
STF: ADI 4.074
3Vícios alegados
Vício formal de iniciativa (A)
Alteração sem lei (B)
Usurpação da União (D)
Violação à Constituição Estadual (E)
COSIP (art. 149-A, CF)
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COSIP (art. 149-A, CF): Natureza tributária (Competência municipal); Iniciativa legislativa (Concorrente (Executivo e Legislativo), Isenção não é despesa, STF: ADI 4.074); Vícios alegados (Vício formal de iniciativa (A), Alteração sem lei (B), Usurpação da União (D), Violação à Constituição Estadual (E))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é inconstitucional por vício formal de iniciativa, pois criaria despesa sem previsão de custeio. O erro: a isenção fiscal não cria despesa – reduz a arrecadação, mas não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Executivo (que envolvem aumento de despesa ou organização administrativa). Além disso, a jurisprudência do STF considera que leis que concedem benefícios fiscais não violam a reserva de iniciativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega inconstitucionalidade por alteração de tributo sem lei. Na verdade, houve lei (a própria norma questionada). A alteração (isenção) foi veiculada por lei em sentido formal, aprovada pelo Legislativo e sancionada (ou promulgada). Não há violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A COSIP é contribuição municipal, conforme art. 149-A da CF (inserido pela EC 39/2002), e possui natureza tributária. A iniciativa para projetos de lei sobre tributos é concorrente entre os Poderes, não havendo cláusula de iniciativa privativa do Executivo para matéria tributária (exceto leis orçamentárias e de servidores). Portanto, lei de origem parlamentar que concede isenção de tributo municipal é constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta usurpação da competência tributária da União. A COSIP é tributo de competência municipal (art. 149-A, CF), não da União. Logo, não há invasão de competência federal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a COSIP como taxa. A contribuição de iluminação pública é uma contribuição especial, não uma taxa. O STF, na Súmula Vinculante 41, vedou a remuneração do serviço de iluminação pública mediante taxa, justamente por não ser serviço público específico e divisível. A isenção concedida por lei municipal não viola a Constituição Federal nem a Estadual nesse aspecto.

PEGA ESSA DICA!

Memorize que a COSIP é contribuição (art. 149-A), e que em matéria tributária não há iniciativa privativa do Executivo – qualquer parlamentar pode propor lei que institua ou modifique tributos, salvo as exceções expressas (orçamento, servidores). O STF é pacífico nesse sentido.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra C.

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