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Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — FCC 2019

Direito Processual PenalMeios Autônomos de Impugnação
Código
fc057150
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Cabível habeas corpus quando
  1. Ao processo for manifestamente nulo, mas não para o reconhecimento de extinção da punibilidade do paciente.
  2. Bnão houver justa causa para o inquérito policial, mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade.
  3. Crelativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada, mas não quando já proferida decisão condenatória exclusivamente a pena de multa.
  4. Dimposta pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
  5. Enão for admitida a prestação de fiança e quando seu objeto consistir em resolução sobre o ônus das custas.
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GabaritoB — não houver justa causa para o inquérito policial, mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Corpus – Cabimento

Gabarito: letra B. O habeas corpus é cabível quando não há justa causa para o inquérito policial (CPP, art. 648, I), mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695 do STF). A alternativa B espelha corretamente essa hipótese legal e a exceção jurisprudencial, sendo a única inteiramente correta.

A questão trata do cabimento do habeas corpus, conforme o art. 648 do CPP e as súmulas do STF. O HC visa proteger a liberdade de locomoção contra coação ilegal. A banca exige o conhecimento dos incisos do art. 648 e das súmulas 693 e 695 do STF, que restringem o cabimento em situações específicas.

Alternativa

Afirmação sobre cabimento do HC

Exceção/Parte Incorreta

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Correta?

A

Cabe para processo manifestamente nulo (art. 648, VI, CPP)

"Não para reconhecimento de extinção da punibilidade" – erro, pois o art. 648, VII, CPP prevê HC nesse caso

Art. 648, VI e VII, CPP

B

Cabe quando não houver justa causa para o inquérito policial (art. 648, I, CPP)

"Não quando já extinta a pena privativa de liberdade" – correto, conforme Súmula 695 STF

Art. 648, I, CPP; Súmula 695 STF

C

"Cabe relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada" – erro, pois Súmula 693 STF veda HC nessa hipótese

"Não quando já proferida decisão condenatória exclusivamente a pena de multa" – correto (Súmula 693 STF)

Súmula 693 STF

D

Cabe quando imposta pena de exclusão de militar ou perda de patente/função pública

Afirmação isolada, sem exceção; mas o HC é cabível para essas penas (art. 5º, LXVIII, CF; art. 648, CPP)

Art. 5º, LXVIII, CF; art. 648, CPP

❌ (não é a única correta)

E

Cabe quando não admitida fiança e quando objeto for resolução sobre ônus das custas

Afirmação incorreta: HC não cabe para discutir ônus de custas (não afeta liberdade de locomoção)

Art. 648, CPP (não prevê essa hipótese)

Cabimento do HC (art. 648 CPP)
  • 1Cabe
    • Falta de justa causa (I)
    • Processo manifestamente nulo (VI)
    • Extinta a punibilidade (VII)
  • 2Não cabe
    • Pena extinta (Súmula 695)
    • Pena de multa isolada (Súmula 693)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que HC cabe para processo manifestamente nulo (art. 648, VI, CPP: "quando o processo for manifestamente nulo"), o que é correto. No entanto, a exceção "não para o reconhecimento de extinção da punibilidade" está errada, pois o inciso VII do mesmo artigo prevê expressamente o HC "quando extinta a punibilidade". Portanto, HC é cabível também nesse caso.

Art. 648CPP

Art. 648 — A coação considerar-se-á ilegal:

VI — quando o processo for manifestamente nulo;

VII — quando extinta a punibilidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao vincular o cabimento à falta de justa causa (art. 648, I, CPP: "quando não houver justa causa") e ao estabelecer a exceção correta: não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade, conforme a Súmula 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." A exceção está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A primeira parte afirma que HC é cabível "relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada". Isso contraria a Súmula 693 do STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." Logo, o HC não é cabível nessa hipótese. A exceção subsequente ("mas não quando já proferida decisão condenatória exclusivamente a pena de multa") é correta, mas o erro na premissa invalida toda a alternativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que HC é cabível quando imposta "pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública". Tais penalidades não afetam diretamente a liberdade de locomoção, mas sim o status funcional. O HC é remédio constitucional específico para tutelar o direito de ir e vir (art. 5º, LXVIII, CF). Portanto, não é o instrumento adequado para essas hipóteses.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta: o HC é cabível quando não admitida a prestação de fiança nos casos legais (art. 648, V, CPP: "quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza"). Contudo, a segunda parte ("quando seu objeto consistir em resolução sobre o ônus das custas") é incorreta, pois custas processuais não envolvem coação à liberdade de locomoção, não sendo objeto de HC. A alternativa exige a conjunção dos dois requisitos, o que a torna falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as hipóteses de cabimento do HC e as exceções sumuladas. Em A, o erro está em negar o HC para extinção de punibilidade (cabe sim). Em C, inverte-se a súmula 693. Em D e E, introduzem-se temas alheios à liberdade. Fique atento aos incisos do art. 648 CPP e às súmulas 693 e 695 do STF.

Gabarito: letra B

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