Ao Juiz, se não rejeitar liminarmente a denúncia ou a queixa, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, se ordinário, ou de cinco, se sumário.
Bproduzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e, realizada a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de cinco dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de dez dias, o Juiz proferirá a sentença.
Capresentada ou não a resposta no prazo legal, o Juiz, de imediato, ratificando o recebimento da denúncia ou da queixa, designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Da audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de noventa dias, se ordinário, ou sessenta dias, se sumário, procedendo-se à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado as ouvidas por carta precatória, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Ea acusação e a defesa poderão arrolar até oito testemunhas, se ordinário o procedimento, não se compreendendo nesse número as que não prestem compromisso e as referidas, defeso ao Juiz, por expressa previsão legal, ouvir aquela que a parte houver manifestado desistência de inquirição.
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GabaritoB — produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e, realizada a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de cinco dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de dez dias, o Juiz proferirá a sentença.
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Procedimento comum – Fases e prazos
Gabarito: letra B. A alternativa B descreve corretamente o procedimento após a produção de provas, conforme os arts. 402 e 404, parágrafo único, do CPP: as partes podem requerer diligências e, realizadas, apresentam alegações finais por memorial em 5 dias sucessivos, e o juiz profere sentença em 10 dias. As demais alternativas erram prazos, ordem ou regras sobre testemunhas.
A banca cobra o conhecimento literal dos artigos que disciplinam o procedimento comum ordinário e sumário, especialmente prazos e sequência dos atos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para resposta é de 10 dias no ordinário e 5 no sumário. O art. 396 do CPP, no entanto, estabelece prazo único de 10 dias para ambos os procedimentos.
Art. 396CPP
Art. 396 – "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o rito previsto nos arts. 402 e 404, parágrafo único, do CPP.
Art. 402CPP
Art. 402 – "Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução."
Art. 404, parágrafo único – "Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o juiz, após receber a denúncia, de imediato designa audiência. Na verdade, após o recebimento (art. 396), o acusado é citado para responder (art. 396-A), e só depois, se não houver absolvição sumária (art. 397), o juiz designa audiência (art. 399). A ordem correta é: recebimento → citação → resposta → (eventual absolvição sumária) → designação de audiência. A alternativa pula etapas e usa o termo "ratificando", que não é previsto.
Art. 399CPP
Art. 399 – "Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente."
Note que a designação ocorre após o recebimento, mas o recebimento é seguido de citação e resposta, não imediatamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece prazo de 90 dias para audiência no ordinário e 60 no sumário. O art. 400 do CPP fixa prazo único de 60 dias para todos os procedimentos.
Art. 400CPP
Art. 400 – "Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado ao juiz ouvir testemunha da qual a parte desistiu. O art. 401, §2º, do CPP permite a desistência, mas ressalva o art. 209, que autoriza o juiz a ouvir testemunhas que considerar necessárias, mesmo contra a vontade da parte. Portanto, não é defeso ao juiz.
Art. 401, §1CPP
Art. 401 – "Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa."
§ 1º – "Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas."
§ 2º – "A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código."
O art. 209 permite ao juiz ouvir testemunhas se entender necessário ao esclarecimento da verdade.
Para visualizar a sequência correta das fases do procedimento comum:
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros clássicos: (1) inverter prazos – no art. 396 o prazo é sempre 10 dias, não 5 para sumário; no art. 400 o prazo é 60 dias, não 90. (2) inverter a ordem – a audiência só é designada após a resposta do acusado, não imediatamente após o recebimento. Fique atento à literalidade dos artigos e à sequência lógica do procedimento.