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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2019

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc057153
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Quanto aos aspectos processuais da Lei de Execução Penal,
  1. Aé de cinco dias o prazo ordinário para interposição de agravo contra a decisão do Juiz da execução penal, descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.
  2. Bcompete ao Juízo das Execuções Federal a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, ainda que recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração estadual.
  3. Ca aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta dias.
  4. Da regressão do condenado a regime mais rigoroso depende de sua prévia oitiva se a falta grave imputada consistir em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, mas não no caso de possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.
  5. Edas decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público obtê-lo por meio da interposição de mandado de segurança.
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GabaritoA — é de cinco dias o prazo ordinário para interposição de agravo contra a decisão do Juiz da execução penal, descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aspectos processuais da Lei de Execução Penal

Gabarito: letra A. A alternativa correta é a que afirma ser de cinco dias o prazo ordinário para interposição de agravo contra decisão do Juiz da execução penal, descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. Esse entendimento é consolidado na Súmula 700 do STF, que fixa o prazo de cinco dias para o agravo em execução penal, e na Súmula 699 do STF, que afasta a aplicação das alterações da Lei 8.950/94 ao processo penal. A questão exige conhecimento da literalidade da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e das súmulas vinculantes sobre o tema.

A execução penal é regida pela Lei 7.210/1984, que disciplina desde os direitos e deveres do preso até os recursos cabíveis contra as decisões do Juiz da execução. O recurso típico é o agravo, previsto no art. 197 da LEP, que possui efeito meramente devolutivo, ou seja, sem efeito suspensivo. O prazo para interposição desse agravo é de cinco dias, conforme pacificado pelo STF na Súmula 700. A Súmula 699, por sua vez, esclarece que o prazo de cinco dias é a regra no processo penal, não se aplicando as alterações promovidas pela Lei 8.950/94 no Código de Processo Civil, que ampliou prazos recursais. Essa distinção é crucial, pois o candidato pode ser tentado a aplicar o prazo de 15 dias do CPC (art. 1.070) ao agravo em execução penal, o que seria um erro.

A intimação do defensor nomeado, no âmbito da execução penal, também é tema pacificado. A Súmula 707 do STF estabelece que constitui nulidade a falta de intimação do defensor nomeado para a sessão de julgamento, mas a Súmula 700, ao fixar o prazo de cinco dias, implicitamente afasta a necessidade de intimação pessoal do defensor nomeado por publicação no órgão oficial, pois o prazo começa a correr da publicação. Essa é a leitura que a banca adota: o prazo de cinco dias é contado da publicação, e não da intimação pessoal do defensor nomeado. A alternativa A, portanto, está correta ao afirmar que "descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca", pois a intimação por publicação é suficiente para deflagrar o prazo.

A questão também aborda outros aspectos processuais relevantes, como a competência do Juízo das Execuções, as sanções disciplinares, a regressão de regime e o recurso de agravo. Cada uma dessas alternativas apresenta uma armadilha específica, que será analisada em detalhe a seguir. O candidato deve estar atento à literalidade da LEP e às súmulas do STF, pois a banca explora exatamente as divergências entre a lei e o entendimento sumulado.

Recurso/Instituto

Prazo

Efeito

Fundamento

Agravo em execução penal

5 dias (Súmula 700/STF)

Devolutivo (sem efeito suspensivo)

Art. 197 da LEP; Súmulas 699 e 700/STF

Intimação do defensor nomeado

Contada da publicação no órgão oficial

Suficiente para deflagrar o prazo

Súmula 700/STF (implicitamente)

Agravo em execução penal
  • 1Prazo: 5 dias (Súmula 700 STF)
  • 2Intimação do defensor nomeado
    • Por publicação (dispensa pessoal)
  • 3Efeito: devolutivo (sem suspensão)
  • 4Obter efeito suspensivo
    • Pedido ao juiz/tribunal
    • Não via mandado de segurança
  • 5Sanções disciplinares
    • Isolamento (diretor)
      • Máx. 30 dias
    • RDD (juiz da execução)
  • 6Regressão de regime
    • Falta grave
      • Oitiva prévia sempre obrigatória
  • 7Competência executória
    • Justiça Federal
      • Penas da Justiça Federal
    • Justiça Militar/Eleitoral
      • Não é Juízo Federal
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta ao afirmar que o prazo para interposição de agravo contra decisão do Juiz da execução penal é de cinco dias, e que não cabe intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. O prazo de cinco dias é fixado pela Súmula 700 do STF, que dispõe: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal." A Súmula 699 do STF complementa: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." A intimação do defensor nomeado por publicação é suficiente, pois o prazo começa a correr da publicação, não sendo necessária intimação pessoal. A alternativa espelha exatamente o entendimento sumulado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta ao afirmar que compete ao Juízo das Execuções Federal a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, ainda que recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração estadual. A competência para execução penal é definida pela natureza do crime e pela jurisdição que proferiu a sentença. A execução das penas impostas pela Justiça Federal compete ao Juízo das Execuções Federal, mas a execução das penas impostas pela Justiça Militar ou Eleitoral não segue essa regra. A Justiça Militar da União tem competência para executar as penas impostas por ela, e a Justiça Eleitoral, embora não tenha juízo de execução próprio, remete a execução ao Juízo comum competente. A alternativa generaliza indevidamente, atribuindo ao Juízo das Execuções Federal competência que não lhe é exclusiva. O erro está na abrangência: a competência do Juízo Federal não alcança as penas impostas pela Justiça Militar ou Eleitoral.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta ao afirmar que a aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta dias. O erro está no prazo: o isolamento não pode exceder trinta dias, conforme o art. 58 da LEP, que dispõe: "O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado." A alternativa troca o prazo de trinta dias por sessenta dias, o que contraria a literalidade da lei. Além disso, a competência para aplicar o isolamento é do diretor do estabelecimento, mas a inclusão no RDD é de competência do Juiz da execução, mediante despacho fundamentado, ouvidos o Ministério Público e a defesa. A alternativa acerta a competência, mas erra o prazo, que é o ponto central da pegadinha.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta ao afirmar que a regressão do condenado a regime mais rigoroso depende de sua prévia oitiva se a falta grave imputada consistir em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, mas não no caso de possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. A regressão de regime, por força do art. 118, § 2º, da LEP, exige a prévia oitiva do condenado em qualquer hipótese de falta grave, independentemente da natureza da falta. A alternativa inverte a regra, afirmando que a oitiva é dispensável em um caso e obrigatória em outro, quando, na verdade, a oitiva é sempre obrigatória. O erro está na exceção criada pela alternativa, que não existe na lei. A regressão de regime é uma sanção que exige o contraditório e a ampla defesa, e a prévia oitiva do condenado é garantia processual que não pode ser afastada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta ao afirmar que das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público obtê-lo por meio da interposição de mandado de segurança. O erro está na possibilidade de o Ministério Público obter efeito suspensivo por meio de mandado de segurança. O agravo em execução penal, previsto no art. 197 da LEP, é desprovido de efeito suspensivo, mas a via para obter a suspensão dos efeitos da decisão não é o mandado de segurança, e sim o pedido de efeito suspensivo ao próprio Juiz ou ao Tribunal, ou, em casos excepcionais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial teratológico. A alternativa confunde os instrumentos processuais: o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeito suspensivo de recurso, pois a lei prevê mecanismos específicos para isso. O erro está na inadequação do remédio constitucional para o fim pretendido.

Gabarito: letra A

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