No que se refere à execução das penas privativas de liberdade,
Aimprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta grave no âmbito da execução penal, bem como necessário que se aguarde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato, quando a infração disciplinar decorrer do cometimento de crime doloso no cumprimento da pena.
Badmite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, obstando a promoção, no entanto, o fato de o réu se encontrar em prisão especial, se ainda não definitiva a decisão condenatória.
Ca prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fim de comutação de pena ou indulto, extinguindo este tanto os efeitos primários da condenação como os secundários, penais ou extrapenais.
Dpossível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros, considerando-se como pena cumprida, para todos os efeitos, o tempo remido.
Eo benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional, se o condenado cumprir pena em regime fechado, permitindo-se a delegação, porém, se em regime semiaberto.
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GabaritoD — possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros, considerando-se como pena cumprida, para todos os efeitos, o tempo remido.
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Execução das penas privativas de liberdade
Gabarito: alternativa D. A remição pelo trabalho é possível para condenados em regime fechado ou semiaberto, inclusive extramuros, e o tempo remido é considerado pena cumprida para todos os efeitos (Lei de Execução Penal, arts. 126 e 128). As demais alternativas contêm erros quanto à falta grave, progressão de regime, interrupção de prazo e delegação de saída temporária.
A banca testa o conhecimento de institutos da execução penal: falta grave, progressão, remição e saída temporária, exigindo a literalidade da lei e a jurisprudência consolidada do STJ e STF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: a Súmula 533 do STJ exige procedimento administrativo com defesa para reconhecimento de falta grave. Entretanto, a segunda parte é falsa — não é necessário aguardar o trânsito em julgado de eventual ação penal pelo crime doloso. O STF, no Tema 941 de repercussão geral, firmou que a oitiva do condenado pelo juízo da execução, com defesa e MP, supre o procedimento administrativo e afasta a exigência de condenação definitiva. Logo, a alternativa erra ao condicionar o reconhecimento da falta grave ao trânsito em julgado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta (Súmula 716 do STF admite progressão antes do trânsito em julgado). O erro está na segunda parte: o fato de o réu estar em prisão especial (cautelar) não obsta a progressão de regime. A prisão especial é provisória e não interfere no regime de cumprimento da pena. Portanto, a condição imposta é indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros. Primeiro: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para fins de indulto e comutação de pena, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 534 do STJ: interrupção do prazo para progressão; analogicamente aplica-se a indulto/comutação). A alternativa afirma o contrário ("não interrompe"). Segundo: o indulto extingue apenas a pena (efeitos primários), não os efeitos secundários penais ou extrapenais (reincidência, etc.). Portanto, ambos os trechos são falsos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o efeito da falta grave sobre o prazo de indulto/comutação. Muitos candidatos acham que a falta grave só interrompe a progressão, mas o STJ estende o mesmo raciocínio para outros benefícios. Memorize: falta grave interrompe todos os prazos aquisitivos (progressão, livramento condicional, indulto, comutação).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A remição pelo trabalho está prevista nos arts. 126 a 130 da LEP. O condenado em regime fechado ou semiaberto pode remir 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados (fechado) ou 1 dia a cada 2 dias (semiaberto). O trabalho extramuros é permitido no semiaberto e, excepcionalmente, no fechado (art. 36, §1º, CP). O art. 128 da LEP determina que o tempo remido é considerado pena cumprida para todos os efeitos. Logo, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A saída temporária é ato exclusivamente jurisdicional, conforme art. 122 da LEP, e não pode ser delegada à autoridade administrativa. O STF já decidiu nesse sentido (HC 111.759). A alternativa tenta diferenciar regimes (fechado × semiaberto), mas a indelegabilidade é absoluta para qualquer regime. Portanto, errada.