Aplicação da pena – Temporariedade da reincidência e demais institutos
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente o art. 64, I, do Código Penal (temporariedade da reincidência) e o entendimento da Súmula 636 do STJ (folha de antecedentes como documento hábil para comprovação da reincidência). A banca testa o conhecimento sobre a contagem do prazo de cinco anos e a inclusão do período de prova do sursis ou livramento condicional.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A folha de antecedentes é documento suficiente para comprovar a reincidência (Súmula 636 STJ). A condenação anterior não prevalece para efeito de reincidência se entre a data do cumprimento/extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou livramento condicional, se não houve revogação. Essa é a literalidade do art. 64, I, do CP, que adota o sistema da temporariedade. A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP) exige que a confissão seja utilizada para a formação do convencimento do julgador, mas, no crime de tráfico de entorpecentes, a simples admissão de posse ou propriedade para uso próprio não configura confissão do crime de tráfico (que exige dolo de mercancia). O STJ firma que a confissão qualificada (em que o acusado nega a traficância) não atrai a atenuante. Portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial (e não na parte geral), o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua. A alternativa troca "parte especial" por "parte geral", o que é erro. Para causas da parte geral, aplicam-se outras regras (ex.: atenuantes e agravantes compensam-se).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) não é sempre cabível na forma descrita. Embora a alternativa aponte os requisitos legais (pena ≤ 4 anos, crime sem violência/grave ameaça, réu não reincidente, circunstâncias favoráveis), ela afirma que a substituição é "por prestação de serviços à comunidade", quando o juiz pode escolher outra restritiva (ex.: prestação pecuniária, perda de bens) ou multa isoladamente (art. 44, §2º). Além disso, a expressão "sempre cabível" é inadequada, pois a substituição é facultativa, depende da análise do caso concreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus antecedentes para agravar a pena-base, mas não proíbe que sejam considerados para outras circunstâncias judiciais (ex.: personalidade). A alternativa generaliza a vedação. Quanto à segunda parte, condenação anterior transitada em julgado após o novo fato não configura maus antecedentes, mas a terminologia "má antecedência" é juridicamente inadequada (o termo correto é "maus antecedentes"). A imprecisão torna a alternativa incorreta.
MNEMÔNICOCACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Gabarito: letra A (única correta).