Questão de Direito Penal — Concurso de crimes — FCC 2019
Direito Penal›Concurso de crimes
Código
fc057161
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Quanto ao concurso formal,
Aa pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.
Baplicável a suspensão condicional do processo em relação às infrações penais cometidas em concurso formal impróprio ou imperfeito, uma vez que se considera a pena de cada uma, isoladamente, ainda que a somatória ultrapasse o limite de um ano.
Cas penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.
Dhá concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Ea pena pode ser aumentada até o triplo no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, considerando o Juiz a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes.
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GabaritoC — as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.
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Concurso formal de crimes
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque reproduz literalmente o art. 72 do CP (penas de multa aplicadas distinta e integralmente) e o art. 119 do CP (extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime isoladamente), regras que se aplicam a qualquer concurso de crimes, inclusive o formal impróprio/imperfeito.
A questão testa o conhecimento das regras do concurso formal (art. 70), continuidade delitiva (art. 71), multas (art. 72) e extinção da punibilidade (art. 119), além da Súmula 243 do STJ. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa
Conteúdo
Correção
Fundamento
A
A pena pode exceder a do concurso material no concurso formal impróprio (desígnios autônomos).
❌ Incorreta
Art. 70, parágrafo único, CP: veda que a pena exceda a do concurso material.
B
Suspensão condicional do processo aplicável no concurso formal impróprio considerando a pena de cada crime isoladamente, mesmo que a somatória ultrapasse 1 ano.
❌ Incorreta
Súmula 243 STJ: incabível se a soma das penas mínimas ultrapassar 1 ano.
C
Penas de multa aplicadas distinta e integralmente no concurso formal impróprio; extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime isoladamente.
✅ Correta (Gabarito)
Arts. 72 e 119, CP.
D
Concurso formal próprio: dois ou mais crimes da mesma espécie; aplica-se a mais grave ou, se iguais, uma delas, aumentada de 1/6 a 2/3.
❌ Incorreta
Art. 70, CP: a majoração é de 1/6 até a metade (não 2/3).
E
Pena pode ser aumentada até o triplo no concurso formal impróprio, considerando culpabilidade, antecedentes, etc.
❌ Incorreta
Art. 70, parágrafo único, CP: o aumento é de 1/6 até a metade (não triplo).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pena pode exceder a do concurso material no concurso formal impróprio (desígnios autônomos). O art. 70, parágrafo único, veda expressamente essa possibilidade:
Art. 70CP
Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Logo, a pena cumulada no concurso formal impróprio tem como teto a pena que resultaria do concurso material (art. 69). A alternativa inverte o limite.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão condicional do processo (sursis processual) é aplicável no concurso formal impróprio considerando a pena de cada crime isoladamente, mesmo que a somatória ultrapasse um ano. A Súmula 243 do STJ afasta essa possibilidade:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 243
Súmula 243 do STJ:
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Portanto, o benefício é incabível se a soma das penas mínimas ultrapassar um ano, independentemente de ser concurso formal próprio ou impróprio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta em dois pontos:
Penas de multa: O art. 72 determina que, em qualquer concurso de crimes (material, formal ou continuado), as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Art. 72CP
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Extinção da punibilidade: O art. 119 estabelece que a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime isoladamente, não sobre o total unificado.
Art. 119CP
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Essas regras aplicam-se a todas as espécies de concurso, inclusive ao concurso formal impróprio/imperfeito, como afirma a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que no concurso formal próprio (unidade de conduta sem desígnios autônomos) a pena é aumentada de 1/6 a 2/3. O correto é o aumento de 1/6 até metade (1/2), conforme o art. 70, caput. Além disso, o concurso formal próprio não exige que os crimes sejam da mesma espécie; aplica-se a crimes idênticos ou não.
Art. 70CP
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
A alternativa confunde o aumento do concurso formal com o do crime continuado (art. 71: aumento de 1/6 a 2/3).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que no concurso formal impróprio a pena pode ser aumentada até o triplo, considerando circunstâncias judiciais. Essa possibilidade existe apenas no crime continuado específico (art. 71, parágrafo único), para crimes dolosos contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça. No concurso formal impróprio, a regra é a cumulação (art. 70, 2ª parte), sujeita ao limite do parágrafo único, sem aumento potestativo até o triplo.
Art. 71CP
Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
A alternativa atribui ao concurso formal impróprio uma regra que é do crime continuado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos do concurso formal e do crime continuado. Em D, troca o aumento (1/6 a 1/2 por 1/6 a 2/3). Em E, atribui o aumento até o triplo (próprio do crime continuado específico) ao concurso formal impróprio. Fique atento aos limites e às espécies de concurso.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP