Questão de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 — Medidas Socioeducativas — FCC 2019
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990›Medidas Socioeducativas
Código
fc057164
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Rogério, pela prática de ato infracional equiparado a dano (primeiro ato), recebeu remissão como forma de exclusão do processo com medida socioeducativa de advertência. Um mês antes de completar 18 anos, Rogério é flagrado na prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas (segundo ato). Segundo o que dispõe a lei, sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal e as teses de orientação jurisprudencial mais recentes divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que
Afoi descabida a aplicação de advertência quando do primeiro ato, uma vez que somente a remissão suspensiva e a remissão extintiva admitem a cumulação com medida socioeducativa em meio aberto.
Bo primeiro ato infracional (dano), compreendido na remissão, não serve para caracterizar a reiteração que autorize a internação pelo segundo ato, mas prevalece para fins de antecedentes, podendo influenciar na definição da medida mais adequada e de seu tempo de duração.
Ca medida de semiliberdade pode ser aplicada diante do segundo ato, já que a imposição de tal medida não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 da Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) em relação à internação.
Dé vedada, segundo a Súmula 492 do STJ, a aplicação de medida socioeducativa de internação pelo segundo ato por não comportar violência ou grave ameaça à pessoa.
Ecom o alcance da maioridade civil ou penal de Rogério, a medida a ele aplicada pelo segundo ato deve ser extinta, exceto se se tratar de medida de internação.
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GabaritoC — a medida de semiliberdade pode ser aplicada diante do segundo ato, já que a imposição de tal medida não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 da Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) em relação à internação.
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Medidas Socioeducativas e Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra C. A semiliberdade pode ser aplicada ao segundo ato (tráfico de drogas) porque, ao contrário da internação, não está sujeita à taxatividade do art. 122 do ECA. A remissão com advertência é válida (art. 127) e não gera antecedentes (art. 127), a Súmula 492 do STJ não veda a internação (apenas não a obriga), e a maioridade penal não extingue a medida em curso (Súmula 605 do STJ).
A questão explora os limites das medidas socioeducativas, especialmente a semiliberdade, e a jurisprudência consolidada do STJ. A chave está em compreender que a internação tem hipóteses taxativas (art. 122), enquanto a semiliberdade é mais flexível, e que a remissão exclui o ato do histórico de antecedentes.
Critério
Remissão (art. 127 ECA)
Internação (art. 122 ECA)
Semiliberdade
Hipóteses de aplicação
Pode ser cumulada com qualquer medida, exceto semiliberdade e internação
Rol taxativo (violência/grave ameaça, reiteração em infrações graves, descumprimento reiterado)
Não sujeita a rol taxativo; aplicável conforme adequação ao caso
Efeito sobre antecedentes
Não prevalece para efeito de antecedentes (art. 127)
Gera antecedentes
Gera antecedentes
Exemplo de aplicação
Advertência + remissão (válida)
Tráfico de drogas sem violência/grave ameaça: não cabe internação
Tráfico de drogas: pode ser aplicada (ex.: semiliberdade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A remissão pode ser cumulada com advertência (medida em meio aberto). O art. 127 do ECA estabelece:
Art. 127ECA
Art. 127 — "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."
Logo, a advertência é perfeitamente cumulável. Não há distinção entre remissão suspensiva e extintiva para essa cumulação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 127 é claro: a remissão não prevalece para efeito de antecedentes. Portanto, o primeiro ato (dano) não pode ser usado como antecedente para influenciar a medida ou seu tempo de duração. A afirmativa erra ao dizer que "prevalece para fins de antecedentes".
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A semiliberdade não está sujeita ao rol taxativo do art. 122 do ECA (que trata exclusivamente da internação). O art. 122 lista as situações em que a internação pode ser aplicada (violência/grave ameaça, reiteração em infrações graves, descumprimento reiterado). Para a semiliberdade, não há essa limitação; pode ser aplicada sempre que adequada ao caso concreto, respeitados os princípios da proporcionalidade e da brevidade. Assim, diante de um ato grave como o tráfico de drogas, a semiliberdade é uma medida possível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Súmula 492 do STJ não veda a internação; apenas afirma que o tráfico de drogas, por si só, não a obriga. Veja o teor:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 492
"O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."
Portanto, a internação pode ser aplicada se houver outros elementos (como reiteração). A alternativa diz que é "vedada", o que é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Súmula 605 do STJ dispõe:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 605
"A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."
Logo, a medida socioeducativa não é extinta com a maioridade penal; perdura até os 21 anos, independentemente do tipo de medida (não há exceção para internação). A afirmativa erra ao dizer que "deve ser extinta" e ao criar uma exceção infundada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a Súmula 492 (que muitos interpretam como proibição de internação para tráfico, mas ela apenas afasta a obrigatoriedade) e com a Súmula 605 (que alguns imaginam extinguir a medida ao completar 18 anos, mas na verdade a medida continua até os 21). Além disso, o art. 127 é frequentemente mal compreendido: a remissão não gera antecedentes, contrariamente ao que sugere a alternativa B.
PEGA ESSA DICA!
Decore os artigos 122 e 127 do ECA e as Súmulas 492 e 605 do STJ. A diferença entre a taxatividade da internação (art. 122) e a flexibilidade da semiliberdade é um ponto recorrente em provas. Lembre-se: remissão não é condenação e não deixa antecedentes.
Gabarito: letra C — correta a afirmação sobre a semiliberdade.