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Questão de Direito do Consumidor — Ações Coletivas na Defesa do Consumidor — FCC 2019

Direito do ConsumidorAções Coletivas na Defesa do Consumidor
Código
fc057169
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos,
  1. Aem caso de procedência do pedido, a condenação será certa e determinada, fixando-se a responsabilidade do réu pelos danos causados e os legitimados a requererem o cumprimento do julgado, individualizados.
  2. Bo Ministério Público atuará somente como autor, defeso fazê-lo como fiscal da lei, o que só se permite na defesa de interesses difusos.
  3. Cseu ajuizamento só poderá ocorrer em nome próprio do legitimado.
  4. Dajuizada a demanda será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
  5. Epoderá ocorrer execução coletiva da decisão, com base em certidão das sentenças de liquidação, necessariamente após o trânsito em julgado do feito.
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GabaritoD — ajuizada a demanda será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações Coletivas na Defesa do Consumidor

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 94 do CDC, que determina a publicação de edital para intervenção dos interessados como litisconsortes, com ampla divulgação. As demais alternativas contêm erros quanto à condenação genérica (art. 95), à atuação do Ministério Público (art. 176 CPC e Súmula 601 STJ), à titularidade da ação e à execução coletiva.

Aspecto

Afirmativa do Comentário

Fundamento Legal

Condenação (Alternativa A)

Genérica (fixa responsabilidade do réu), não certa e determinada

Art. 95 do CDC

Atuação do MP (Alternativa B)

Pode ser autor ou fiscal da lei (custos legis)

Art. 176 do CPC; Súmula 601 do STJ

Legitimidade (Alternativa C)

Substituição processual (em nome próprio, defesa de direito alheio)

Art. 82 do CDC

Publicação de edital (Alternativa D)

Obrigatória para intervenção de interessados como litisconsortes

Art. 94 do CDC

Execução coletiva (Alternativa E)

Possível, mas depende de liquidação e trânsito em julgado

Art. 98 do CDC

1Condenação (art. 95)
Genérica (responsabilidade do réu)
Individualização na liquidação
2Ministério Público
Autor
Fiscal da lei (custos legis)
3Legitimados (art. 82)
Substituição processual
Nome próprio, direito alheio
4Intervenção (art. 94)
Edital no órgão oficial
Litisconsórcio facultativo
Ampla divulgação
5Execução coletiva
Certidão da sentença de liquidação
Após trânsito em julgado
Ações coletivas (CDC)
LEVELsoulevel.com.br
Ações coletivas (CDC): Condenação (art. 95) (Genérica (responsabilidade do réu), Individualização na liquidação); Ministério Público (Autor, Fiscal da lei (custos legis)); Legitimados (art. 82) (Substituição processual, Nome próprio, direito alheio); Intervenção (art. 94) (Edital no órgão oficial, Litisconsórcio facultativo, Ampla divulgação); Execução coletiva (Certidão da sentença de liquidação, Após trânsito em julgado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 95 do CDC estabelece que, em caso de procedência, a condenação será genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu, e não certa e determinada. A individualização ocorre na liquidação.

Art. 95CDC

Art. 95 — "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Ministério Público pode atuar como autor ou como fiscal da lei (custos legis) na defesa de interesses individuais homogêneos, conforme art. 176 do CPC e Súmula 601 do STJ. A afirmativa de que só atua como autor é falsa.

Art. 176CPC

Art. 176 — "O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 601

Súmula 601 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ação coletiva é ajuizada pelos legitimados (art. 82 CDC), que atuam como substitutos processuais, ou seja, em nome próprio na defesa de direito alheio. A expressão "em nome próprio do legitimado" é imprecisa: o legitimado não defende interesse próprio, e a ação não pode ser ajuizada exclusivamente em nome próprio no sentido de ser parte autora em defesa de direito próprio. Além disso, há possibilidade de intervenção dos consumidores como litisconsortes, mas a propositura é privativa dos legitimados. A redação "só poderá ocorrer em nome próprio do legitimado" sugere erroneamente que o legitimado defende interesse próprio, quando na realidade defende interesses de terceiros.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o art. 94 do CDC:

Art. 94CDC

Art. 94 — "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 98 do CDC prevê que a execução coletiva pode ser promovida com base em sentenças de liquidação, e não necessariamente após o trânsito em julgado do feito principal. A redação "necessariamente após o trânsito em julgado" é equivocada. A execução pode ocorrer assim que houver sentença de liquidação individual, independentemente do trânsito em julgado da sentença genérica.

Art. 98CDC

Art. 98 — "A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções."

Gabarito: letra D.

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