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Questão de Direito do Consumidor — Prescrição e decadência — FCC 2019

Direito do ConsumidorPrescrição e decadência
Código
fc057175
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Quanto à decadência e à prescrição nas relações de consumo,
  1. Atratando-se de vício oculto, o prazo decadencial não está sujeito a caducidade.
  2. Ba contagem do prazo decadencial inicia-se sempre a partir da aquisição do produto.
  3. Cobsta a decadência a instauração de inquérito civil, com termo final no pedido inicial de diligências realizado pelo Ministério Público.
  4. Do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de produtos ou serviços de qualquer natureza.
  5. Eprescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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GabaritoE — prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição e decadência no CDC

Gabarito: letra E. A pretensão de reparação por fato do produto ou serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). As demais alternativas contêm erros quanto aos prazos e início da contagem, ou exceções indevidas.

Critério

Decadência (Vícios)

Prescrição (Fato do Produto/Serviço)

Fundamento legal

Art. 26 do CDC

Art. 27 do CDC

Prazo

30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis)

5 anos

Termo inicial

Entrega efetiva do produto/término do serviço (regra); evidenciação do defeito (vício oculto)

Conhecimento do dano e de sua autoria

Causas obstativas

Inquérito civil (até seu encerramento)

Não se aplica (prazo prescricional)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que no vício oculto o prazo decadencial não caduca (não está sujeito a caducidade). É falso: o art. 26, §3º determina que para vício oculto o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, sujeitando-se à caducidade, apenas com termo inicial diferente.

Art. 26, §3CDC

Art. 26, § 3º — "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a contagem do prazo decadencial inicia-se sempre a partir da aquisição do produto. Erro: o art. 26, §1º fixa como termo inicial a entrega efetiva do produto ou o término da execução dos serviços. Para vício oculto, é a evidenciação do defeito (§3º). Não é sempre na aquisição.

Art. 26, §1CDC

Art. 26, § 1º — "Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Enuncia que a instauração de inquérito civil obsta a decadência, com termo final no pedido inicial de diligências do MP. Equivocado: o art. 26, §2º, III estabelece que a instauração de inquérito civil obsta a decadência até seu encerramento, não apenas até o pedido de diligências.

Art. 26, §2CDC

Art. 26, § 2º — "Obstam a decadência: [...] III — a instauração de inquérito civil, até seu encerramento."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que para vícios aparentes ou de fácil constatação o prazo decadencial é de noventa dias para qualquer produto ou serviço. Inverídico: o art. 26 estabelece prazos distintos conforme a durabilidade — trinta dias para não duráveis e noventa para duráveis. Não é uniforme.

Art. 26CDC

Art. 26 — "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I — trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II — noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 27 do CDC: prescrição quinquenal da pretensão reparatória por fato do produto ou serviço, com termo inicial no conhecimento do dano e de sua autoria.

Art. 27CDC

Art. 27 — "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Gabarito: letra E.

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