Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito do Consumidor — Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos — FCC 2019

Direito do ConsumidorQualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos
Código
fc057176
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
No que concerne à qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação dos danos nas relações de consumo,
  1. Ao comerciante só será responsabilizado perante o consumidor se não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
  2. Bos produtos e serviços colocados no mercado de consumo em nenhuma hipótese poderão acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.
  3. Co fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de nexo de causalidade, na modalidade de risco integral.
  4. Do fornecedor de produtos e serviços deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados nesse fornecimento, ou colocados à disposição do consumidor, informando, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
  5. Ea responsabilidade pessoal dos profissionais liberais dar-se-á objetivamente, na modalidade do risco atividade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — o fornecedor de produtos e serviços deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados nesse fornecimento, ou colocados à disposição do consumidor, informando, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil no CDC – Qualidade de produtos e serviços

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o dever do fornecedor de higienizar equipamentos e informar sobre risco de contaminação, conforme o art. 8º, §2º, do CDC. As demais alternativas contêm erros que distorcem os dispositivos legais.

A questão testa o conhecimento literal dos arts. 8º, 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente as hipóteses de responsabilidade e suas exceções. Vejamos:

Elemento

Descrição no CDC

Erro na Alternativa

Responsabilidade do comerciante (art. 13)

Três hipóteses: (I) fabricante não identificado; (II) produto sem identificação clara; (III) não conservação de perecíveis.

Alternativa A restringe a apenas uma hipótese (perecíveis).

Riscos de produtos/serviços (art. 8º)

Não acarretarão riscos, exceto os normais e previsíveis, com informação adequada.

Alternativa B nega a exceção ("em nenhuma hipótese").

Responsabilidade do fabricante (art. 12)

Objetiva, mas exige nexo de causalidade (não é risco integral).

Alternativa C afirma independência de nexo causal (risco integral).

Dever de higienização (art. 8º, §2º)

Fornecedor deve higienizar equipamentos e informar sobre risco de contaminação.

Alternativa D reproduz corretamente o dever legal.

Responsabilidade do profissional liberal (art. 14, §4º)

Subjetiva (depende de culpa), e não objetiva.

Alternativa E afirma responsabilidade objetiva (risco atividade).

Responsabilidade civil no CDC
  • 1Fornecedor (art. 12)
    • Responsabilidade objetiva
    • Risco integral (não)
    • Exige nexo causal
  • 2Comerciante (art. 13)
    • Solidariedade subsidiária
    • Hipóteses
      • Fabricante não identificado
      • Produto sem identificação
      • Só perecíveis (não)
  • 3Profissional liberal (art. 14, §4º)
    • Responsabilidade subjetiva
    • Objetiva (não)
  • 4Riscos permitidos (art. 8º)
    • Normais e previsíveis
    • Nenhum risco (não)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

O comerciante não responde apenas na hipótese de não conservar adequadamente produtos perecíveis. O art. 13 prevê três situações cumulativas:

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):

Art. 13 – O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

A alternativa restringe indevidamente a responsabilidade a uma única hipótese (a do inciso III), ignorando as demais. Além disso, o caput já estabelece responsabilidade solidária do comerciante com o fabricante quando presentes tais condições. Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O CDC admite exceções à regra de que produtos e serviços não devem acarretar riscos. O art. 8º caput é claro:

Art. 8CDC

Art. 8º – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

A expressão "em nenhuma hipótese" contraria a ressalva legal. Riscos normais e previsíveis (ex.: faca corta, café quente) são permitidos, desde que haja informação adequada. Portanto, a alternativa está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O fabricante, produtor, construtor e importador respondem objetivamente, mas não sob o regime de risco integral e dependem de nexo de causalidade. Vejamos:

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):

Art. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (…) § 3º – O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A responsabilidade objetiva exige nexo causal entre o defeito e o dano; a alternativa afirma que não depende de nexo, o que é grave erro. Ademais, o CDC não adota o risco integral – existem excludentes (art. 12, §3º). Logo, a alternativa é falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz literalmente o dever imposto pelo art. 8º, §2º, do CDC:

Art. 8, §2CDC

Art. 8º, § 2º – O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

A afirmativa está em total consonância com o texto legal, tanto quanto à higienização quanto à informação ostensiva sobre risco de contaminação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, não objetiva. O CDC estabelece:

Art. 14, §4CDC

Art. 14, § 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

A alternativa afirma que a responsabilidade é objetiva na modalidade risco atividade, o que contradiz frontalmente o dispositivo. Profissionais liberais (médicos, advogados, dentistas etc.) respondem com culpa provada, salvo se a atividade for de risco excepcional (o que não é a regra). Portanto, incorreta.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fc057176