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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FCC 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sentença
Código
fc057181
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Quanto aos requisitos e efeitos da sentença,
  1. Auma vez publicada, só poderá ser alterada por meio de embargos de declaração.
  2. Ba decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer ou não fazer valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica.
  3. Cno caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
  4. Dé defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à pleiteada, podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza da causa.
  5. Ea decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional.
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GabaritoC — no caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Requisitos e efeitos da sentença (CPC/2015)

Gabarito: letra C. O art. 489, §2º do CPC/2015 determina que, no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. As demais alternativas violam dispositivos específicos do CPC.

Alternativa

Afirmação

Dispositivo do CPC/2015

Correção

A

Uma vez publicada, a sentença só poderá ser alterada por meio de embargos de declaração.

Art. 494, I e II

❌ Incorreta. O juiz também pode corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo.

B

A decisão que condenar ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer/não fazer valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica.

Art. 495, caput e §1º, I

❌ Incorreta. A hipoteca judiciária incide mesmo que a condenação seja genérica.

C

No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

Art. 489, §2º

✅ Correta. Reproduz fielmente o texto legal.

D

É defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior, podendo, porém, referir-se a objeto diverso se compatível e adequado.

Art. 492, caput e parágrafo único

❌ Incorreta. O juiz não pode condenar em objeto diverso do pedido, salvo nas exceções legais (ex.: obrigação alternativa).

E

A decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional.

Art. 489, III e IV

❌ Incorreta. A sentença deve ser certa e líquida; a exceção para relação condicional não está prevista no CPC.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a sentença, uma vez publicada, só pode ser alterada por meio de embargos de declaração. O art. 494 do CPC prevê duas hipóteses:

Art. 494CPC

Art. 494 — Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I — para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II — por meio de embargos de declaração.

Assim, a alteração também pode ocorrer para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, não sendo exclusiva dos embargos declaratórios. O termo "só" torna a alternativa incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A usa o termo "só" (apenas) para restringir as hipóteses de alteração da sentença, ignorando a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo prevista no inciso I do art. 494. Cuidado com palavras absolutas como "só" ou "sempre".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão que condena ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer/não fazer valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica. O art. 495, caput e §1º, estabelecem:

Art. 495, §1CPC

Art. 495 — A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1º — A decisão produz a hipoteca judiciária:

I — embora a condenação seja genérica;

II — ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III — mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

A hipoteca judiciária incide mesmo que a condenação seja genérica (inciso I do §1º), contrariando a exceção apresentada na alternativa. Portanto, incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 489, §2º do CPC:

Art. 489, §2CPC

Art. 489, § 2º — No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz pode condenar em objeto diverso do pedido se lhe parecer compatível e adequado. O art. 492 veda expressamente essa possibilidade:

Art. 492CPC

Art. 492 — É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

A alternativa inverte a vedação, permitindo o que a lei proíbe. Incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional. O parágrafo único do art. 492 determina:

Lei 13.105/2015 (CPC):

Parágrafo único — A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Não há exceção: a certeza é exigida também quando a relação é condicional. A alternativa cria uma exceção inexistente, sendo incorreta.

Gabarito: letra C.

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